
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001363-92.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/02/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por ser portadora de deficiência e não ter meios de prover o próprio sustento o tê-lo provido por sua família.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Noticiado o falecimento da parte autora (fls. 52).
Homologada a habilitação dos herdeiros Leonides Galdino Leite (cônjuge), Leandra Aparecida Leite e Leandro Galdino Leite (filhos), às fls. 113.
Laudo médico pericial.
Estudo social.
A sentença (fls. 217/221), proferida em 14/04/2016, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de amparo social de 30/10/2008 até 26/06/2011 (data do falecimento). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega preliminarmente ilegitimidade dos herdeiros em pleitear o benefício em nome da Sra. Maria Lúcia Galdino Leite, já falecida. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária, e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001363-92.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A preliminar de ilegitimidade dos herdeiros deve ser rejeitada. Com efeito, ressalte-se que, in casu, não se trata de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte da autora da ação (art. 313, I, do NCPC).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-á à data do óbito da beneficiária (26/06/2011), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
Ressalto, por fim, que a Instrução Normativa INSS/Pres nº 20, de 11 de outubro de 2007, norma interna da autarquia federal, aplicável aos processos administrativos, não destoa do quanto foi exposto acima.
Passo à análise do mérito
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, o Sr. Perito judicial, em laudo médico juntado às fls. 172/176 (perícia indireta) afirma: "Segundo a documentação médica, a doença já existia ao menos a partir de agosto de 2008 (...) e a etiologia era pós-renal, termo utilizado quando a causa da doença reside anatomicamente nas vias excretoras (vias urinárias), sendo o mais comum os processos obstrutivos. Além disso, desde esta ocasião a pericianda já realizava sessões de hemodiálise 3 vezes por semana (...) com necessidade de acompanhamento de terceiros durante o procedimento. Por fim, a pericianda faleceu em 26 de junho de 2011 em decorrência de processo infeccioso denominado Endocardite, caracterizado pelo acometimento de aparelho valvar cardíaco, evoluindo com infecção generalizada (choque séptico), cuja porta de entrada para a infecção possivelmente foi o próprio processo hemodialítico. Portanto, pode-se dizer que pericianda apresentava incapacidade total e permanente ao menos a partir de agosto de 2008, quando iniciou esquema hemodialítico."
Por sua vez, o estudo social (fls. 192/209), realizado em 01/09/2015, revela que o núcleo familiar à época do falecimento da Sra. Maria Lúcia Galdino Leite (em 26/06/2011), era constituído por ela, seu cônjuge, então com 52 anos de idade, desempregado (último vínculo de 19/05/1997 a 09/12/2010), um filho de 21 anos de idade cobrador, e uma filha de 25 anos de idade, com vínculo empregatício ativo. A renda mensal era formada pelo cônjuge e pela filha, que somadas perfaziam R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais). Em termos de despesas foi relatado um valor total de cerca de R$ 1.667,00 (aluguel do imóvel em que residiam, energia elétrica, água, gás, alimentação, material de limpeza, medicamentos e combustível). A assistente social, ainda informa que moravam em casa alugada, em bairro urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos, com transporte público próximo e coleta de lixo regular. Em relação ao imóvel, informa ser de alvenaria, constituído de sala, cozinha, três dormitórios, banheiro e área de serviço. Um dos dormitórios apresenta piso de cimento, mas dos outros ambientes é piso cerâmico. Acrescenta que o estado de conservação do imóvel é regular e que este fica em um terreno com mais outras moradias, todas alugadas. De igual forma, afirma que o estado dos móveis existentes nos ambientes da casa possuem regular estado de conservação (geladeira, mesa de cozinha, cadeiras, microondas, sofás, estante, TV, poltronas, camas, criado-mudo, máquina de lavar roupa). O banheiro se apresenta com azulejo e piso cerâmico.
Desse modo, a prova produzida comprova que a Sra. Maria Lúcia Galdino Leite e sua família tinham rendimentos suficientes para garantir o mínimo necessário à sobrevivência, não restando comprovado que viviam em situação de miserabilidade, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda e sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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