
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017991-86.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 29/12/2010 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 18).
Estudo socioeconômico (fls. 20-27).
Citação, em 04/07/2011 (fl. 31).
Sentença de improcedência, prolatada em 24/08/2012 (fls. 54-58).
Apelação da parte autora e contrarrazões (fls. 61-67).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 77-79).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 89).
Parecer do Ministério Público Federal, no qual foi requerida a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia médica (fls. 92-93).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica (fls. 94-95).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 98).
Laudo médico pericial (fls. 104-108).
A r. sentença, prolatada em 01/02/2016, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data da citação; as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente considerando-se a Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 c.c. Lei 11/960/09. Condenado ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, consoante Súmula 111 do C. STJ (fls. 115-118).
Apelação da parte autora. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo, protocolado em 06/10/2009 (fls. 123-129).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado. Aduz que parte autora percebe benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB fixada em 26/05/2013 (fls. 133-137).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Intimada da apelação do réu, decorreu in albis o prazo concedido para a parte autora apresentar contrarrazões (fls. 139-141).
Despacho proferido por esta Relatoria, determinando a intimação do Ministério Público Federal para atuar no feito, considerando a constatação de que a parte autora encontrava-se interditada por sentença proferida em 27/01/2015 (fls. 142-143).
Manifestação do Ministério Público Federal, que aduziu a inexistência de hipótese de intervenção do Parquet, pelas razões que expôs (fls. 147-147-v.).
Despacho proferido por esta Relatoria, determinando regularização da representação processual da parte autora, a juntada de cópias de pedidos administrativos do benefício sub judice, bem como do inventário da genitora da autora (fls. 148-150 e fls. 160).
Petição da parte autora, na qual foi requerida a juntada de novo instrumento de mandato e termo de curatela (fls. 155-159).
Juntadas aos autos pelo réu, em cumprimento dos despachos supracitados, de cópias extraídas dos processos administrativos protocolados em 09/09/2010 (NB 542.555.235-8) e 05/10/2009 (NB 537.659.748-9). (fls. 169-174 e 175-215).
Despacho proferido por esta Relatoria, determinando, dentre outras coisas, expedição de novo ofício para solicitação à agência do INSS, de cópia integral do processo administrativo protocolado em 09/09/2010 (fl. 220).
Juntada de cópias extraídas dos autos de Inventário nº 3001061-762013.0101, encaminhadas pelo Juízo de Direito do 1º Ofício Cível de Caçapava (fls. 230-236) e juntada de cópias do processo administrativos protocolado em 09/09/2010 (NB 542.555.235-8), encaminhados por agência do INSS (fls. 238-248).
As partes foram intimadas de todo o processado.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017991-86.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, registro que no curso do processo foi noticiado pelo réu (fl. 133-135) que a parte autora passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte a partir de 26/05/2013, em decorrência do falecimento de sua genitora.
Assim, aplicável, na espécie, o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, por se tratar de fato superveniente, impondo sua apreciação pelo Tribunal, uma vez que a lide deve ser julgada no estado em que se encontra no momento da entrega do provimento jurisdicional.
Com isso, diante da vedação legal do acúmulo do amparo social com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, impõe-se, no caso de concessão judicial do beneplácito, seja fixado o termo final do pagamento das parcelas no dia anterior ao do de início do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, a saber, em 25/05/2013.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
Passo à análise meritória.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Senão, vejamos.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico relativo a perícia realizada em 12/02/2015 (fls. 104-108) que a parte autora é portadora de doença genética denominada "Distrofia miotônica" ou "doença de Steinert", caracterizada pela dificuldade em relaxar os músculos após uma contração, e que a referida patologia provoca, na parte autora, incapacidade total e permanente para o labor.
O estudo social, realizado em 07/04/2011 (fls. 20-27) revelou que no ano de 2014, a parte autora, então com 29 anos de idade, com 2º grau completo, residia com sua genitora, Maria do Carmo Maciel, 51 anos de idade (D.N.: 17/07/1959), solteira, com 2º grau completo, aposentada por invalidez, e também com seu avô, Sebastião Maciel Campos, viúvo, 84 anos (D.N.: 07/03/1926), aposentado por idade.
A família residia em casa própria, de propriedade do avô da autora, situada na Rua Padre José Benedito Alves Monteiro, nº 225, Caçapava, São Paulo/SP, construída em alvenaria, e em bom estado de conservação, era constituída por cinco cômodos, com chão revestido com cerâmica: dois quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal com chão de terra, com um tanque de lavar roupas sem cobertura. Na frente da casa havia uma garagem coberta com telha Eternit e piso de cerâmica. O bairro possuía infraestrutura básica: "água, energia elétrica, gás, telefone, comércio, igreja, posto de saúde e asfalto nas ruas."
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: na sala, jogo de sofá com dois e três lugares, uma televisão de 21 polegadas e um rack de madeira; no quarto da autora e da sua mãe, duas camas de solteiro, e um guarda-roupa; no quarto do avô da demandante, uma cama de casal e uma cômoda; no banheiro, um vaso sanitário, um chuveiro sem box e uma pia com lavatório, e na cozinha, um fogão com quatro bocas, uma geladeira, um forno de micro-ondas pequeno (informado que foi ganhado numa rifa), uma mesa com quatro cadeiras e um armário.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era proveniente exclusivamente dos proventos de aposentadoria percebidos pela genitora e pelo avô da requerente. Cada um recebia um salário mínimo, totalizando R$ 1.090,00 por mês.
Ressalto que por ocasião do estudo social o valor mensal do salário-mínimo estava fixado em R$ 545,00.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 70,00), água (R$ 49,00), gás (R$ 35,00), medicamentos do avô (R$ 95,00), medicamentos da genitora (R$ 70,00), medicamentos da autora (R$ 24,00), e telefone (R$ 92,00), totalizando R$ 835,00 por mês.
Inicialmente, merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 189,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Verifica-se também, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, no entanto, parte significativa da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com serviço de linha telefônica (R$ 92,00), despesa essa totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema.
Ainda, compulsando-se as cópias do processo administrativo a partir de cuja data de protocolo a autora requer seja concedido o benefício sub judice, em 06/10/2009 (fls. 07 e fls. 169-215), integrava o núcleo familiar tio da autora (Sebastião Maciel Filho), que auferia renda superior a quatro salários mínimos (R$ 2.003,36), e sua genitora e avô, que auferiam um salário mínimo cada um, e a esposa do avô, sem renda declarada.
Além disso, das cópias extraídas dos autos de inventário (fls. 231-236), depreende-se que embora a genitora da autora residisse com ela e com o seu genitor na residência deste, ela era proprietária de dois imóveis situados no município de Caçapava, os quais, com o óbito da genitora, foram adjudicados à parte autora. .
Assim, agiu acertadamente a autarquia federal ao indeferir o pedido da requerente.
Por fim, consoante pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora passou a perceber pensão por morte em razão do falecimento da genitora, a partir de 26/03/2015 (fl. 135|).
Em suma, restou demonstrado que a parte autora sempre teve todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/08/2018 16:35:47 |
