
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação autárquica e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003432-27.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 21/10/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-21).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 24).
Citação, em 03/05/2013 (fl. 81).
Estudo socioeconômico (fls. 31-40).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 41-50).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 91-92).
A r. sentença, prolatada em 03/02/2016, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, 01/11/2011. O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do Colendo STJ). Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 93-98).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo social, e a correção monetária e juros de mora sejam fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e por fim, seja reduzido o valor dos honorários advocatícios, em atenção às disposições pertinentes do CPC (fls. 103-104).
Recurso adesivo da parte autora, pleiteando a majoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) (fls. 112-118).
Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 243-250 e fl. 121), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que seja provido parcialmente o recurso autárquico, fixando-se o termo inicial do benefício em 24/04/2014 (fls. 127-135).
As partes foram devidamente intimadas para ciência e eventual manifestação acerca da documentação de fls. 137-148. Ambas quedaram-se silentes (fls. 151-152).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003432-27.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1.000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1.000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Passo ao mérito.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia médica realizada em 10/12/2014 (fls. 41-50), que o autor, pré-adolescente, nascido em 27/11/2002, "(...) apresenta, sob a ótica psiquiátrica, quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental moderado (F71, CID-10)", e ainda, que tal patologia o incapacita de forma total e permanente, "(...)não havendo, pois, prognóstico de reversão e aquisição de capacidade laborativa, no futuro. Necessita de depende de assistência permanente de terceiros para os atos da vida independente.".
Por sua vez, o estudo social elaborado em 08/12/2014 (fls. 31-40) revela que o núcleo familiar era constituído por três pessoas: pelo próprio autor, 12 anos de idade (D.N.: 27/11/2002), e por seus genitores, Cristina Aparecida da Silva, 33 anos de idade (D.N.: 19/07/1981), exercendo a profissão de caixa em uma farmácia, possuidora de ensino médio completo, e, Antonio Edinaldo Batista de Lima, eletricista/desempregado, 46 anos de idade (D.N.: 19/07/1981), possuidor de ensino médio completo.
A família residia em casa cedida há 17 anos pelo avô materno do autor: "o imóvel periciado tem dois cômodos, cujas dependências são: quarto e cozinha, e banheiro. Coberta de laje, apresentando focos de infiltração e umidade, o piso é de cerâmica em todos os cômodos."
A residência encontrava-se guarnecida com os seguintes móveis e eletrodomésticos: no quarto, uma cama de casal e uma cama de solteiro, e um guarda-roupas, e na cozinha, uma mesa com quatro cadeiras, um fogão com quatro bocas, uma geladeira, um armário de cozinha, um forno de micro-ondas, uma cafeteira, um sofá de dois lugares, e uma máquina de lavar roupas.
A assistente social foi informada pela genitora do autor que a renda familiar resumia-se ao salário que ela percebia como caixa na empresa Empreendimentos Pague Menos S/A (farmácia), no valor de R$ 755,46 por mês, e, quanto ao seu cônjuge relatou: "... sempre cuidou do pequeno João Victor, enquanto o genitor Sr. Antonio trabalhava, porém, ele sofreu um acidente de trabalho e três meses depois foi dispensado. Como tinham muitas despesas com o filho, ele continuou trabalhando informalmente, como eletricista, e sofreu um segundo acidente e desta feita ficou com sequela - o braço direito não tem movimento; Ele havia processado a empresa que o dispensara logo após o primeiro acidente, mas perdeu a causa; Quanto ao segundo acidente, já ouviu através dos médicos do SUS que não há o que fazer, de modo que ele está desempregado e sem condições físicas para o exercício laboral." (g.n.)
As pesquisas de fls.137-148, realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como no sistema HISCREWEB, que permite acompanhar o histórico de créditos dos benefícios concedidos pela Previdência Social, demonstram que: 1) o genitor do requerente recebeu benefício de auxílio-doença de 28/12/2013 a 24/04/2014, e posteriormente novamente o INSS reconheceu seu direito à percepção de benefício de auxílio-doença doença, a partir de 01/06/2016, e pagou ao segurado as parcelas em atraso (de 01/06/2016 a 30/11/2016) em 02/02/2017, portanto, por ocasião da realização do estudo social o genitor do autor, de fato, não estava auferindo qualquer espécie de renda, 2) quando protocolado o pedido administrativo do benefício (em 11/11/2011) o genitor do demandante trabalhava na empresa Polimetri Indústria Metalúrgica, e auferiu nesse mês, salário no valor de R$ 1.163,69 - valor ligeiramente superior a dois salários mínimos da época; 2) também em novembro de 2011, a genitora do requerente encontrava-se em gozo de auxílio-doença, auferindo renda média de R$ 880,00 por mês (e o salário mínimo mensal da época era de R$ 540,00); 3) por ocasião da realização do estudo socioeconômico, dezembro/2014, a genitora do requerente recebia salário mensal no valor de R$ 890,50 - sendo que o salário mínimo mensal estabelecido à época era de R$ 724,00. 4) mais recentemente, o genitor do autor encontrava-se em gozo de auxílio-doença (Maio/2017), tendo recebido R$ 1.422,21 em 08/05/2017 (fl. 137), e a genitora auferiu, nos últimos dois anos, salários mensais que variaram de R$ 813,97 a R$ 4.346,83 (fl. 148).
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 30,00), água (R$ 30,00), gás (R$ 49,00), telefonia fixa (R$ 60,00), transporte (R$ 40,00), e convênio médico (R$ 109,65) totalizando R$ 718,65 por mês.
Ressalte-se que parte significativa da renda familiar era dispendida com o pagamento de conta telefônica (R$ 60,00), e convênio médico particular (R$ 109,65), despesas que se mostram totalmente incabíveis diante da situação de penúria econômica aventada na exordial.
Por fim, constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e com supérfluos (serviço de telefonia e convênio médico) ainda assim, verifica-se superávit orçamentário. Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.
Outrossim, merece relevo o fato de que a renda per capita do núcleo familiar, por ocasião do pedido administrativo (novembro/2011), no valor de aproximadamente R$ 680,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 135,00), portanto, agiu acertadamente a autarquia federal ao indeferir o pedido de benefício.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Isso posto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação autárquica e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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