D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 11/02/2019 16:01:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021549-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 11/10/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-186).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 187).
Laudo médico pericial (fls. 223-231).
Estudo socioeconômico (fls. 238-246).
A r. sentença, prolatada em 02/02/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento do benefício, no valor total de 12 (doze) salários mínimos, correspondentes ao período de 2016, ano em que a autora esteve incapacitada total e temporariamente. Condenado o réu, ainda, a corrigir os valores devidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da lei 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC) (fls. 257-259).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento do requisito relativo à incapacidade para o labor. Para o caso de manutenção do decisum, requer sejam alterados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe fora conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (fls. 207-273).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 276-283), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 11/02/2019 16:01:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021549-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 223-231), relativo à perícia realizada em 15/08/2017, que parte a autora, à época com 26 anos de idade, era portadora de "Anemia falciforme. Ansiedade." Esclareceu o expert que "(...) A anemia falciforme é causada por uma mutação no gene da globulina beta, determinando uma mudança na forma do glóbulo vermelho quando dexoxigenado, de bicôncavo para a forma de foice. Essa mudança diminui a flexibilidade necessária para o eritrócito atravessar os pequenos capilares, provocando episódios imprevisíveis de vasoclusão microvascular e destruição prematura dos glóbulos vermelhos. O baço destrói os glóbulos vermelhos anormais. Os eritrócitos com menor flexibilidade causam obstrução dos pequenos capilares e vênulas, provocando isquemia tecidual, dor aguda e lesão gradual dos órgãos alvos (...) Os fatores desencadeantes consistem em infecção, febre, exercício excessivo, ansiedade, mudanças abruptas de temperatura, hipóxia ou corantes hipertônicos. As síndromes falciformes são notáveis por sua heterogeneidade clínica. Algumas pessoas permanecem praticamente assintomáticas até a idade adulta ou mesmo no decorrer dela, enquanto outras sofrem crises repetidas que exigem internação desde o início da infância. (...) Teve crise frequente devido a ansiedade e trabalhar exposta a temperatura fria. Atualmente não está mais trabalhando em temperatura fria e está mais controlada. Necessita controlar a ansiedade. Ausência de incapacidade. Houve incapacidade durante o ano de 2016 por várias crises de falcização". (g.n.).
Outrossim, aliada à conclusão pericial, pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 291-293) realizada por esta Relatoria, e não impugnada pelas partes (fls. 294-295), demonstra que a demandante possui vários vínculos laborais, não obstante haja períodos de desemprego, como sói ocorrer com os demais cidadãos brasileiros.
Assim, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 11/02/2019 16:01:49 |