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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:26

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor. III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência. IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado. V - Benefício indeferido. Apelação do réu provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312536 - 0021549-90.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021549-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021549-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):INGRID DANIELI RODRIGUES MENEZES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
No. ORIG.:16.00.00226-0 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação do réu provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/02/2019 16:01:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021549-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021549-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):INGRID DANIELI RODRIGUES MENEZES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
No. ORIG.:16.00.00226-0 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 11/10/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 11-186).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 187).


Laudo médico pericial (fls. 223-231).


Estudo socioeconômico (fls. 238-246).


A r. sentença, prolatada em 02/02/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento do benefício, no valor total de 12 (doze) salários mínimos, correspondentes ao período de 2016, ano em que a autora esteve incapacitada total e temporariamente. Condenado o réu, ainda, a corrigir os valores devidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da lei 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC) (fls. 257-259).


Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento do requisito relativo à incapacidade para o labor. Para o caso de manutenção do decisum, requer sejam alterados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe fora conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (fls. 207-273).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 276-283), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021549-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021549-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):INGRID DANIELI RODRIGUES MENEZES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
No. ORIG.:16.00.00226-0 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." (g.n.)

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 223-231), relativo à perícia realizada em 15/08/2017, que parte a autora, à época com 26 anos de idade, era portadora de "Anemia falciforme. Ansiedade." Esclareceu o expert que "(...) A anemia falciforme é causada por uma mutação no gene da globulina beta, determinando uma mudança na forma do glóbulo vermelho quando dexoxigenado, de bicôncavo para a forma de foice. Essa mudança diminui a flexibilidade necessária para o eritrócito atravessar os pequenos capilares, provocando episódios imprevisíveis de vasoclusão microvascular e destruição prematura dos glóbulos vermelhos. O baço destrói os glóbulos vermelhos anormais. Os eritrócitos com menor flexibilidade causam obstrução dos pequenos capilares e vênulas, provocando isquemia tecidual, dor aguda e lesão gradual dos órgãos alvos (...) Os fatores desencadeantes consistem em infecção, febre, exercício excessivo, ansiedade, mudanças abruptas de temperatura, hipóxia ou corantes hipertônicos. As síndromes falciformes são notáveis por sua heterogeneidade clínica. Algumas pessoas permanecem praticamente assintomáticas até a idade adulta ou mesmo no decorrer dela, enquanto outras sofrem crises repetidas que exigem internação desde o início da infância. (...) Teve crise frequente devido a ansiedade e trabalhar exposta a temperatura fria. Atualmente não está mais trabalhando em temperatura fria e está mais controlada. Necessita controlar a ansiedade. Ausência de incapacidade. Houve incapacidade durante o ano de 2016 por várias crises de falcização". (g.n.).


Outrossim, aliada à conclusão pericial, pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 291-293) realizada por esta Relatoria, e não impugnada pelas partes (fls. 294-295), demonstra que a demandante possui vários vínculos laborais, não obstante haja períodos de desemprego, como sói ocorrer com os demais cidadãos brasileiros.


Assim, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.


Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.


Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/02/2019 16:01:49



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