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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:04

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de autismo, concluindo o jusperito por sua incapacidade total e permanente. III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais. IV - Benefício indeferido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154582 - 0003078-38.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003078-38.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003078-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALVARO IAGO NASCIMENTO TONELOTTI - INCAPAZ incapaz
ADVOGADO:SP096254 LUIZ GERALDO ZONTA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLEUNICE ROSA DO NASCIMENTO TONELOTTI
ADVOGADO:SP096254 LUIZ GERALDO ZONTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030783820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de autismo, concluindo o jusperito por sua incapacidade total e permanente.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
IV - Benefício indeferido. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003078-38.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003078-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALVARO IAGO NASCIMENTO TONELOTTI - INCAPAZ incapaz
ADVOGADO:SP096254 LUIZ GERALDO ZONTA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLEUNICE ROSA DO NASCIMENTO TONELOTTI
ADVOGADO:SP096254 LUIZ GERALDO ZONTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030783820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 09-34).
Assistência judiciária gratuita deferida (fls. 36-37).
Tutela antecipada indeferida (fls. 36-37).
Estudo Social realizado (fls. 46-57).
Laudo médico pericial (fls. 60-62).
Opinou o Ministério Público Federal pela procedência do pedido (fls. 78-82v)
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnado pela reforma do julgado (fls. 83-100).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso (105-106).
É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003078-38.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003078-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALVARO IAGO NASCIMENTO TONELOTTI - INCAPAZ incapaz
ADVOGADO:SP096254 LUIZ GERALDO ZONTA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLEUNICE ROSA DO NASCIMENTO TONELOTTI
ADVOGADO:SP096254 LUIZ GERALDO ZONTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030783820134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante à renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se que há nos autos laudo médico pericial, datado aos 16.01.2014, que concluiu que a parte autora à época com 18 anos, é portadora de autismo desde os dois anos de idade, estando incapacitado de maneira total e permanente para o labor (fls. 60-62).
Por sua vez, o estudo social (fls. 88-114), revela que o núcleo familiar da parte autora é formado por 04 (quatro) pessoas: a própria parte, sua genitora Cleonice Rosa do Nascimento, seu genitor Marcos de Jesus Tonelotti e seu irmão Marco Aurélio Nascimento Tonelotti.
Descreve o estudo que a moradia é localizada bem distante do centro de Araçatuba, em bairro munido por toda infraestrutura adequada e que a mesma é financiada pela caixa econômica federal, com parcela mensal de R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais) , possuindo sete cômodos, sendo três quartos, uma sala de visita, uma sala de TV, uma cozinha, uma instalação sanitária dentro do imóvel, duas áreas externas uma na frente e outra nos fundos, com um banheiro localizada na área externa, uma despensa e uma lavanderia. Quanto aos móveis assevera que há no imóvel dois jogos de sofá, home, TV 42 polegadas, fogão, mesa com cadeiras, geladeira, armários, micro-ondas, duas camas de solteiro com colchões, dois guarda-roupas, dois ar condicionado, duas camas de casal com colchão de casal, máquina de lavar roupa e escrivaninha com computador.
Neste sentido, ressalta ainda que o núcleo familiar possui um automóvel Uno e uma moto Honda 125.
Verificou-se à época do estudo social que os valores inseridos no cômputo da renda totalizada, dos membros do núcleo familiar da autora era proveniente do salário de seu pai como professor da rede estadual ( R$ 2.300,00) e pela aposentadoria percebida por sua mãe (R$ 4.000,00), totalizando uma renda mensal no valor de R$ 6.300,00.
Bem como, foram relatados gastos mensais com financiamento (R$ 680,00), água ( R$ 100.00), energia (R$ 170,00), alimentação (R$ 1.000,00), gás (R$ 45,00) medicamentos (R$ 330,00), escola (R$ 340,00), cursinho-anglo (R$ 370,00), fonoaudióloga (R$ 600,00), academia (R$ 300,00), transporte escolar (R$ 320,00), IPTU (R$ 120,00) e outros (R$ 400,00), que totalizam R$ 4.875,00.
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais (incapacidade e miserabilidade).
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não-observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2016 17:55:18



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