
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024460-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 08/11/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 26-45).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 46).
Citação, em 27/05/2013 (fl. 69).
Estudo socioeconômico (fls. 82-90).
Laudo médico pericial (fls. 128-129).
A r. sentença, prolatada em 19/08/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 140-141).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 144-148).
Sem contrarrazões (fl. 151), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024460-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Inicialmente, considerando a existência de vedação legal de percepção de benefício assistencial com aposentadoria de qualquer espécie (artigo 20, da Lei 8.742/93), e a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 26/12/2012, consoante informação prestada pelo réu (fl. 64), verifico que, in casu, não restou configurado qualquer impedimento à apreciação do pedido remanescente por esta Corte, qual seja, o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo (25/06/2012, fl. 41) até 25/12/2012, dia anterior ao deferimento do benefício previdenciário pela autarquia federal.
Passo ao julgamento do mérito.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que se encontrasse em situação de miserabilidade.
Senão, vejamos.
Na visita à residência do autor, em 28/10/2013 (fls. 82-90) revelou que o autor, residia com sua ex-mulher, Mariana dos Santos Silva Lemes, 53 anos de idade (D.N.: 19/10/1960), e com os filhos Antonio da Silva Lemes, 25 anos, solteiro (D.N.: 23/06/1988), e Rafael da Silva Lemes, 23 anos, solteiro.
Segundo informações prestadas pelos entrevistados, o autor encontra-se separado (apenas de fato) da esposa, "mas por uma situação familiar residem juntos, no mesmo espaço e sendo cuidado por ela no seu dia a dia.", e casal possui seis filhos, sendo que o filho Rafael encontra-se prestes a se casar, portanto em breve sairá da casa dos genitores.
A renda familiar declarada era de R$ 1.500,00 por mês, proveniente da fábrica de imagens religiosas existente nos fundos da residência, nas quais trabalhavam o autor, a ex-mulher e um dos filhos do casal, Antonio. À época o salário-mínimo mensal encontrava-se fixado em R$ 678,00.
Ressalte-se que na renda declarada deveria ter sido incluído o salário do filho Rafael, porquanto o fato dele estar prestes a mudar de domicílio não significa que já tenha deixado de integrar o núcleo familiar da parte autora, visto que as obrigações relacionadas ao sustento do seu novo lar se dariam apenas no futuro próximo, após o casamento.
Quanto à despesa mensal fixa do núcleo familiar, compreendia gastos com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica e água (R$ 300,00), IPTU (R$ 50,00), medicamentos (R$ 20,00), roupas/sapatos (R$ 300,00), e telefone (R$ 150,00) totalizando R$ 1.320,00.
O núcleo familiar residia em casa própria, comprada há um ano e meio, construída em alvenaria, em bom estado de conservação; piso frio, paredes rebocadas, pintadas e limpas, boa iluminação, arejada, constituída por dois quartos, sala, cozinha, banheiro. Constatada a existência de infraestrutura básica: pavimentação, calçamento, escola pública e UBS no bairro, e acesso facilitado a transporte coletivo.
A residência encontrava-se com mobiliário "novo e em ótima conservação, possuindo aparelhos modernos": na sala, sofá com três e dois lugares, um aparador, uma televisão de plasma e um DVD; no primeiro quarto, duas camas de solteiro, guarda-roupa; equipado com aparelhos eletrônicos como televisão e som, todos aparentemente novos; no segundo quarto, camas de solteiro e um guarda-roupa; na cozinha, fogão, geladeira e uma mesa com cadeiras novas, e com os eletrodomésticos necessários. No quintal, com "espaço muito bom", foi montada uma fábrica de imagens religiosas, na qual trabalhava a família.
Verifica-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com serviço de telefonia fixa (R$ 150,00), item esse totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Anote-se que o atendimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial deve ser cumulativo, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego seguimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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