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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROV...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:09

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência. III. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. IV. Benefício indeferido. Recurso adesivo prejudicado. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301436 - 0011587-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011587-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AGUINALDO DOS SANTOS ALVES incapaz
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DE NORONHA
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
No. ORIG.:00010502720158260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV. Benefício indeferido. Recurso adesivo prejudicado. Apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora,,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de janeiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011587-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AGUINALDO DOS SANTOS ALVES incapaz
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DE NORONHA
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
No. ORIG.:00010502720158260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 24/02/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 21-42 e 48-49).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43).


Citação, em 07/05/2015 (fl. 76).


Estudo socioeconômico (fls. 67-68 e 187-188).


Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 146-149 e 160).


Decisão antecipatória da tutela (fl. 176).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 220-225).


A r. sentença, prolatada em 11/07/2016, julgou procedente o pedido. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo. Determinado o pagamento das parcelas vencidas do benefício de uma única vez, devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal (fls. 226-231).


Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 240-242), os quais restaram rejeitados (fls. 267-268).


Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo socioeconômico (10/04/2015) (fls. 248-253).


Recurso adesivo da parte autora, pleiteando o afastamento da incidência da prescrição quinquenal, considerando que o autor é incapaz desde 30/03/2006, data da interdição (fls. 272-277).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 278-287), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que seja desprovido o recurso autárquico, e provido o recurso adesivo da parte autora (fls. 296-303).


As partes e o Ministério Público Federal foram devidamente intimados para ciência e eventual manifestação acerca da documentação de fls. 305-318.

Manifestação da parte autora acerca dos documentos de fls. 305-318.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela reforma parcial da sentença, a fim de seja reconhecido o direito à percepção do benefício no período de Agosto de 2014 a Março de 2017 (fls. 330-330 v.).


O réu apenas reiterou o constante de seu recurso de apelação (fl. 332).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011587-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AGUINALDO DOS SANTOS ALVES incapaz
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DE NORONHA
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
No. ORIG.:00010502720158260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo pericial, relativo a perícia médica realizada em 28/09/2015 e sua complementação (fls. 146-149 e 160), que o autor, nascido em 12/12/1967, foi vítima de atropelamento em via pública no ano de 2001 e desde então é "(...) é portador de seqüelas por TCE ocorrido em abril de 2001, com interdição judicial desde 300306 fundamentada em laudo psiquiátrico pericial em 21072015., corroborando os dados clínicos e achados compatíveis com a redução de massa encefálica e síndrome pré-demencial. Esclareceu ainda, o expert que: "Existe pois, a alegada deficiência mental e sensorial pela perda de olfato e paladar enquadrável na CIF e também no Decreto 5296/04 com barreiras graves em funções corpóreas e no domínio atividades e participações - qualificador 4.", e que tais patologias acarretam ao autor incapacidade total e permanente para o labor (g.n.).

Por sua vez, o estudo social elaborado em 28/03/2015 e complementado em 06/03/2016 (fls. 67-68 e fls. 187-188) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor(D.N.: 27/11/2002), por sua genitora, Maria José dos Santos Noronha, 65 anos de idade (D.N.: 06/03/1950); pelo irmão, Jailson dos Santos Alves, desempregado, 47 anos de idade (D.N.: 12/12/1967), e por duas sobrinhas, menores impúberes, Maria Gabriela dos Santos Reis e Tiffany Cristina dos Santos Alves.

Cumpre ressaltar que, não tendo curadora da parte autora comprovado a guarda (provisória ou definitiva) de ambas as netas, sobrinhas do autor, elas não podem ser considerados integrantes do núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, in verbis:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."

Não obstante, ressalto que a pesquisa de fl. 306, realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstra que a genitora das crianças acima mencionadas, Maria Aparecida dos S. Reis, era beneficiária de auxílio-reclusão (no período de 26/01/2009 a 01/07/2017), em valores variáveis, superiores a um salário mínimo mensal, não sendo crível que, residindo ambas as menores com a progenitora, esta não mantivesse financeiramente as filhas.

A família residia em casa cedida pelo patrão da genitora do autor, em área rural - Chácara Meia Lua, Jaguariúna/SP, assim descrita no laudo socioeconômico: "de alvenaria, e conta com 1 quarto, 01 cozinha e 01 banheiro, tudo muito simples. Em relação a eletrodomésticos, eles possuem geladeira, TV e fogão. A residência é de difícil acesso ao transporte coletivo e eles não possuem veículo automotor."

A assistente social foi informada pela genitora do autor que a renda familiar resumia-se ao salário que ela percebia como caseira da chácara, no valor de R$ 724,00 por mês, e, que esse valor era dividido com outro funcionário que cuidava do jardim, portanto, a renda familiar equivaleria a R$ 362,00 por mês.

O fato da autora dividir o salário com outro funcionário não restou comprovado nos autos, e mostra-se totalmente inverossímil, diante do valor da despesa declarada e das contribuições previdenciárias recolhidas em seu próprio nome e em nome do filho autor da presente ação (fls. 251 e fls. 309 v.-310).

Merece relevo o fato de que o réu informou às fls. 198-201 que a genitora do autor passou a perceber, em 12/05/2015, benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, em razão do atingimento da idade mínima.

Por ocasião do estudo social, o irmão do requerente, Jailson dos Santos Alves, encontrava-se de fato, desempregado, mas, in casu, a alegação de desemprego não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois, ele possuía apenas 47 anos de idade, ou seja, encontrava-se em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.

Ainda cumpre observar que esse mesmo irmão do autor percebia, em Março de 2006 (quando foi protocolado o último pedido administrativo do benefício), R$ 738,67. Nessa época, o salário mínimo mensal fixado era R$ 300,00; e que, já em Abril de 2017 ele recomeçou a laborar formalmente, com renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 por mês.

Quanto à despesa mensal do núcleo familiar, a curadora do demandante considerou relevante apenas aquela dispendida com a alimentação, totalizando R$ 400,00 por mês.

Constata-se que apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família, essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário.

Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.

Por fim, ressalte-se, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.

Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância (fl. 176).

Julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, dou provimento à apelação autárquica e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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