D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013056-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas em 30/04/2016 à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 10-72).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 73).
Estudo socioeconômico (fls. 98-102).
Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 124).
Complementação do estudo socioeconômico (fls. 133-134).
Laudo médico pericial (fls. 148-149).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, manifestando-se pela improcedência do pedido inicial (fls. 161-163).
A r. sentença, prolatada em 19/09/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 164-165).
Apelação da parte autora (fls. 171-179).
Sem contrarrazões (fl. 186), subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação da parte autora (fls. 190-194).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013056-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 28/09/2014 (fls. 148-149-), que a autora é portadora de quadro "compatível com esquizofrenia paranoide (CID-10.F20.0)", e ainda, que tal patologia incapacita o demandante de forma total e permanente.
Por sua vez, o estudo social, relativo a visita realizada em 17/08/2016 (fls. 98-102) revela que o núcleo familiar era constituído apenas pelo próprio autor, com 52 anos de idade (D.N.: 06/04/1964), e por sua genitora, Maria José de Alcântara, 76 anos de idade (D.N.: 01/11/1939), viúva, pensionista.
Cumpre ressaltar que há documentos nos autos que demonstram, de forma indiciária, que uma irmã do autor, Neusa José de Alcântara, também integra o núcleo familiar, a saber: fatura de linha telefônica fixa em nome dela, instalada no endereço do requerente (fl. 110) e assinatura aposta no aviso de recebimento de carta registrada dirigida ao endereço domiciliar do autor (fl. 146).
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por seis cômodos: três quartos, sala, cozinha, e banheiro; em boas condições de habitabilidade.
A renda familiar era proveniente, exclusivamente do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela genitora do autor, no valor de um salário mínimo mensal. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 880,00.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (de R$ 250,00 a 300,00), energia elétrica (R$ 68,55), água (R$ 28,58), gás (R$ 58,00), e medicamentos não obtidos na rede pública (R$ 99,43) totalizando R$ 504,56 por mês.
Constata-se que apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família, essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário, ainda que se considere que a cada três meses a genitora da parte autora paga consulta em médico particular (R$ 330,00).
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pelo núcleo familiar da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/08/2018 18:50:50 |