
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015154-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 23/03/2009, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 05-12).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 13).
Citação, em 29/05/2009 (fl.17).
Laudo médico pericial (fls. 163-167).
Estudo socioeconômico (fls. 195-197).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 217-221).
A r. sentença, prolatada em 19/10/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 223-226).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 231-236).
Com contrarrazões (fls. 240-243), subiram os autos a este EgrégioTribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora (fls. 249-250).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015154-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 26/10/2015 (fls. 163-167), que o autor é portador de "Síndrome de Down", e ainda, que tal patologia incapacita a demandante de forma parcial e permanente.
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, verifico que a conclusão pericial de o autor teria capacidade para exercer algumas espécies de trabalho remunerado contradiz as demais informações prestadas quando respondidos os quesitos formulados pelo réu: "(...) O autor nunca exerceu atividade laboral, e possui grande comprometimento cognitivo, que o compromete de maneira significativa para o trabalho. (...) Não existem sequelas propriamente ditas, porém o grande comprometimento intelectual, de socialização e dificuldade no aprendizado de execução de atividades laborais (...)" (g.n.).
É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, in casu, as respostas aos quesitos de nº 04 e nº 11, acima transcritas. Portanto, entendo que a parte autora encontra-se incapacitada de maneira total e permanente para o labor.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 27/08/2016 (fls. 194-197) revela que o núcleo familiar era constituído por três pessoas: pelo próprio autor, com 17 anos de idade (D.N.: 26/08/1999), e por seus genitores, Cesar Lamarte de Souza Nascimento, 49 anos (D.N.: 15/03/1967), e Luzia Luiza Marcondes Oliveira da Silva, 65 anos de idade (D.N.: 15/08/1951), aposentada e pensionista.
A família residia em casa cedida "por parentes do pai do requerente".
A renda familiar era composta pelo valor recebido a título de benefício de aposentadoria e de pensão por morte pela genitora do requerente, no valor total de R$ 1.760,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 880,00.
O laudo pericial não especificou o valor de cada um dos benefícios previdenciários percebidos pela genitora do autor, mas, supondo que um deles corresponda ao valor de um salário mínimo (R$ 880,00 na ocasião), um deles deveria ser descontado da renda familiar, porquanto se destinaria exclusivamente à manutenção da genitora do autor, que é pessoa idosa. Assim, o restante da renda familiar, no valor de R$ 880,00 seria destinado à manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, e neste caso, a renda familiar per capita seria de R$ 440,00 por mês.
Assim, verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 440,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verifica a existência de outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:37:59 |
