
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000451-62.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/03/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por ser portador de deficiência e não ter meios de prover o sustento o tê-lo provido por sua família.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Às fls. 70/71, foi concedida a tutela antecipada.
Estudo social.
A sentença (fls. 127/130), proferida em 05/11/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social previsto no art. 203, V, da CF, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2011) até 03/09/2014 (data imediatamente anterior à concessão do auxílio-reclusão). Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e juros de mora, descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e das despesas processuais. A Tutela antecipada foi revogada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora, em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, opina pelo não provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000451-62.2012.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não recorreu da r. sentença e que a parte autora requer a concessão do benefício sem prazo definido para o seu término.
Quanto à alegada incapacidade, restou comprovada. O Sr. Perito judicial, em laudo médico juntado às fls. 48/49 e complementado às fls. 55, afirma que o autor "(...) é portador de deficiência intelectual, com desenvolvimento inferior a média, comprometendo o exercício de atividade relacionada a habilidades sociais, cuidados pessoais e utilização de recursos da comunidade." Conclui: "Paciente portador de CID X 90.9 (transtorno do déficit de atenção e hiperatividade) e CIDX F91.8 (distúrbio do controle do humor), sendo o mesmo incapaz para a vida independente e para o trabalho."
Por sua vez, o estudo social (fls. 59/65), realizado em 04/04/2013, revela que o núcleo familiar é constituído pelo próprio autor, dois irmãos menores, e a mãe. Informa ainda que moram em um apto. financiado pela CDHU, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e pequena área de serviço, sendo que está no contrapiso e se encontra em condições favoráveis de habitabilidade, com utensílios e móveis simples mas que atendem as necessidades da família, apresentando higiene satisfatória. Refere que o imóvel está localizado em rua pavimentada, possuindo infraestrutura básica necessária, contanto com energia elétrica, coleta de lixo, escola pública, posto médico, creche e igreja. A renda mensal é formada pela pensão alimentícia recebida pela mãe, benefício de bolsa-família e benefício denominado "Ação Jovem", que o autor recebe, totalizando R$ 446,00. Em termos de despesas foi relatado um valor total de cerca de R$ 270,00 (água, luz, gás, financiamento do apto, alimentação, medicamentos, e telefone). Em termos de utensílios, dispõem de duas TV's, uma de 20", e outra de 29", um fogão de quatro bocas, uma geladeira, um rádio portátil e um DVD em bom estado de conservação, além de uma linha telefônica econômica. A assistente social concluiu que do ponto de vista financeiro a família vive com dificuldades.
Pelas fls. 103, observa-se que a genitora do autor - Sra. Luciana Aparecida de Lima, recebe auxílio-reclusão desde 04/09/2014 e no valor de R$ 1.268,83.
Desse modo, a prova produzida comprova que o autor e sua família possuem rendimentos que lhes garantem o mínimo necessário à sobrevivência, não restando comprovado que vivam em situação de miserabilidade, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 15:10:56 |
