
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 18:05:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/06/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por ser portadora de deficiência e não ter meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Estudo social.
A sentença (fls. 178/179), proferida em 23/08/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de amparo social desde o requerimento administrativo (11/08/2011), no valor de 01 (um) salário mínimo. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária, e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi dada vista ao Ministério Público Federal, que em manifestação juntada ás fls. 215/217, opina pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 18:05:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à deficiência, o Sr. Perito judicial, em laudo médico juntado às fls. 126/129, afirma que o autor, com 04 anos de idade, apresenta perda auditiva bilateral neurossensorial desde o nascimento, faz acompanhamento médico no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto e utiliza aparelho auditivo desde 07/2011. Acrescenta que o requerente pode realizar atividades inerentes a uma criança de 04 anos de idade, embora necessite de cuidados especiais, e que no futuro pode realizar atividades nas quais a comunicação pessoal não seja muito importante.
Por sua vez, o estudo social (fls. 150/153) realizado em 16/10/2014, revela que o núcleo familiar é formado pelo requerente, seu genitor (ambulante, 31 anos), sua mãe (dona de casa, 30anos) e uma irmã (07 anos de idade, também portadora de deficiência auditiva e beneficiária de amparo social). A renda mensal é formada pelo ganho do seu genitor e o benefício de sua irmã, que somadas, perfazem R$ 1.524,00. Em termos de despesas foi relatado um valor total de R$ 1.295,00 (aluguel do imóvel em que residem, energia elétrica, água, gás, alimentação, medicamentos e prestação de móveis e óculos).
A assistente social ainda informa que a casa em que moram é alugada, localizada em bairro periférico, mas que possui todos os serviços essenciais. É composta por 04 cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro e conta ainda com uma lavanderia nos fundos. A construção é de alvenaria, com piso de cerâmica, forro de laje e cobertura de telhas cerâmicas, que as paredes são rebocadas e pintadas e apresenta piso de cerâmica no quintal. Com relação ao mobiliário, afirma que é novo, porém com manutenção precária, e a higienização do ambiente não é satisfatória.
Ainda refere que o autor, por ser uma criança, necessita ser supervisionado por adultos e se for bem orientado não apresentará limitação, que atualmente tem condições de interagir e de se integrar plenamente à sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas, caso a família colabore e acate as orientações da equipe multidisciplinar que o acompanha e, que tanto ele quanto a sua irmã frequentam a Escola Municipal de Educação para deficientes auditivos na cidade de Jaboticabal/SP.
Por último, afirma que não foi notada insuficiência de recursos materiais, apenas um desequilíbrio financeiro e que a família depende de benefícios emergenciais (cesta básica) em alguns períodos de vulnerabilidade econômica e que não está inscrita em nenhum programa assistencial de transferência de renda.
Dessa forma, a prova produzida demonstra que o autor não se encontra em estado de miserabilidade, sem ter condições de ter o sustento provido por sua família.
Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda e sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
Desta forma, impõe-se a reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé, a devolução dos valores não se justifica.
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 18:05:35 |
