
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016155-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 22/01/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 12-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19).
Citação, em 21/02/2014 (fl. 24).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 88-97).
Estudo socioeconômico (fls. 115-117).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 154).
A r. sentença, prolatada em 29/01/2016, julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora nas custas e despesas processuais, além de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, eventual gratuidade, se o caso (fl. 156).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 160-164).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016155-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, do laudo pericial, elaborado em 10/11/2014 (fls. 88-97), se depreende que a demandante, com 55 anos de idade à época da perícia, do lar, portadora de lombalgia e deficiência auditiva profunda bilateralmente desde o nascimento, não foi considerada pelo expert incapacitada para o exercício da atividade informada (do lar): "A Periciada é deficiente auditiva e tem lombalgia. A perda auditiva verificada e a dor lombar, na data do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade informada (do lar)".
Cumpre ressaltar que foi coligida aos autos pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, na qual se verifica que a autora já laborou empregada formalmente (fl. 42), a demonstrar que a deficiência congênita não a incapacita para o trabalho.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 07/07/2015 (fls. 115-117) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 56 anos de idade (DN 01/02/1959), "do lar", por seu cônjuge, Pedro Batista de Paulo, 53 anos (DN 08/05/1962), aposentado, e pela filha do casal, Amanda Cilene Alves Crolin, 15 anos (DN 07/01/2000), solteira, estudante.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro. Coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC e piso de cerâmica.
A mobília foi considerada "humilde", e encontrava-se em bom estado de conservação: dois televisores, um fogão, um armário, um forno microondas, um refrigerador, uma máquina de lavar roupas, um computador, camas, sofás e guarda-roupas.
A família possuía um automóvel marca Wolkswagem, modelo Gol, ano 2000, em bom estado de conservação.
A autora informou à assistente social que a renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria do seu cônjuge, no valor de R$ 780,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 788,00.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação, energia elétrica, água e telefone, cujos valores não foram declinados no laudo, totalizando aproximadamente R$ 850,00 por mês.
A autora informou que "os filhos auxiliam financeiramente com o pagamento das taxas de água, energia elétrica e alimentação." (fl. 116).
No entanto, pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e no sistema PLENUS (DATAPREV), e coligidas aos autos pelo réu (fls. 129-141), demonstram que não é verídica a informação prestada à assistente social, no tocante a renda familiar: em julho de 2015, quando realizado o estudo socioeconômico, o cônjuge da requerente percebeu salário de R$ 1.665,14, perfazendo a renda per capita, então, R$ 555,04. Frise-se que em julho/2015 o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 788,00.
Verifica-se que, in casu, a renda per capta do núcleo familiar, no valor de R$ 555,04 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificava, outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como gastos com manutenção do automóvel da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), cujos valores não foram declinados, e telefone (valor não declinado), despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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