
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032451-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 16/12/2010 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 08-12).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).
Citação, em 12/01/2011 (fl. 21).
Estudo socioeconômico (fls. 143-145).
Laudo médico, elaborado por jusperito (fls. 149-150).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 163-164).
Sentença de procedência, prolatada em 11/01/2013 (fls. 167-172).
Apelação do réu e contrarrazões (fls. 177-186 e 193-195).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 201-203).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de novas perícias (médica e socioeconômica) (fls. 204-206).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 211).
Estudo socioeconômico (fls. 236-239).
Laudo médico, elaborado por jusperito (fls. 254-257).
A r. sentença, prolatada em 01/12/2015, julgou improcedente o pedido (fls. 275-280).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 287-291).
Com contrarrazões (fls. 297-298), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032451-78.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, o autor alegou na exordial ser "portador de doença degenerativa na coluna, bem como artrose no joelho e artrose sacra-lombar". Depreende-se do laudo médico pericial datado 04/08/2015 (fls. 254-257): "(...) Periciando com 67 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, portador de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão da pericianda ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. (...) Apresenta antecedente de doença pulmonar crônica, desde 2003 "efisema" porem não se comprova alterações funcionais pulmonares, cansaço, falta de ar, TAMPOUCO faz uso de medicação especifica. NÃO apresentou prova de função pulmonar (espirometria). Constata-se ser portador de insuficiência valvar, POREM sem comprometimento da FUNÇÃO MIOCARDICA. NESTA DATA REFERE QUEIXAS EM COLUNA LOMBAR, CERVICAL E JOELHOS DESDE 2002 (RX) DIAGNOSTICADO COMO DOENÇA DEGENERATIVA OSTEO ARTICULAR INCIPIENTE SEM TRADUÇÃO CLINICA, VISTO QUE OS TESTES E MANOBRAS BEURO ORTOPÉDICAS MOSTRARAM-SE SEM ANORMALIDADES ASSIM COMO A MOBILIDADE E A FLEXIBILIDADE VERTEBRAL E OSTEOARTICULAR, APESAR DOS 67 ANOS DE IDADE. ASSIM DISCUTISO CONCLUIMOS QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA INCAPACITAÇÃO PARA ATIVIDADES LABORAIS OU PARA A VIDA INDEPENDENTE. Faço referencia que O TRATAMENTO que informou estar realizando NÃO foca anormalidade de significativa repercussão em sistema osteo músculo articular tampouco é específico para dor crônica (aquela definida como persistente por intervalo igual ou superior a três meses)." (g.n.).
Logo, é de se concluir que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade.
Outrossim, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que o autor se encontrasse em situação de miserabilidade.
Senão, vejamos.
O estudo social, realizado em 05/05/2015 (fls. 236-239) revelou que o requerente, à época com 67anos, residia somente com seu cônjuge, Zilda de Fátima Zequim Valentim, de 59 anos de idade (DN 23/02/1956), empregada doméstica.
O núcleo familiar residia em casa de propriedade do autor e de seus nove irmãos (proveniente de herança), construída em alvenaria e constituída de três quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal.
A residência se encontrava guarnecida com a seguinte mobília: na sala havia um jogo de sofá, rack, TV 20 polegadas, rádio, aparelho DVD, mesa de centro e telefone; no primeiro quarto, uma cama de casal, guarda-roupa e ventilador; no segundo quarto, uma cama tipo beliche, uma cama de solteiro, tábua de passar roupas e ferro elétrico; no terceiro quarto, "possui alguns utensílios"; na cozinha, duas mesas com quatro cadeiras, TV 20 polegadas, fogão com seis bocas, geladeira, bebedouro d´água, armário e aquário; no quintal, uma área de serviço que continha pia sem gabinete, tanque pequeno de lavar roupa, uma mesa de madeira, máquina de lavar, geladeira sem uso; o restante do espaço do quintal era de terra, com criação de galinhas.
O domicílio possuía água encanada, abastecimento da rede pública, rede de coleta de esgoto, calçamento, pavimentação; bairro com fácil acesso ao transporte público e ao UPA - Unidade de Pronto Atendimento 24 h.
A assistente social foi informada de que a renda familiar provinha do labor da esposa do autor, que exercia a profissão de empregada doméstica, auferindo o valor de R$ 700,00 por mês.
No entanto, pesquisa realizada nesta data no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a fazer parte da presente decisão, demonstra que não é verídica a informação prestada, no tocante a renda familiar: por ocasião da perícia socieconômica (Maio/2015), o cônjuge do requerente percebia salário, na realidade, de R$ 788,00 por mês, valores esse equivalente ao salário-mínimo da época.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado/alimentação (R$ 500,00); energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 25,00), gás de cozinha (R$ 35,00), medicamentos (R$ 100,00), e telefone (R$ 70,00), totalizando R$ 810,00.
Verifico que o valor gasto com alimentação e "supermercado", subentende-se, produtos de higiene e limpeza e higiene pessoal, totalizando R$ 500,00 por mês, para duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 788,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
De outro lado, parte significativa (mais de 10% por cento) da renda da família estaria sendo destinada ao pagamento de despesa com telefone fixo (R$ 70,00), despesa essa totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema.
Outrossim, frise-se que a parte autora e sua mulher alegaram fazer uso de vários medicamentos para tratamento contínuo. Todos são comprados, dispendendo o demandante com esse item R$ 100,00 por mês. A relação de doenças enumeradas nos autos não são incomuns (artrose, osteoporose, e pressão alta), portanto, não é crível que o requerente não obtenha na rede pública ao menos parte dos medicamentos utilizados pelo núcleo familiar.
Por fim, no tocante à alegação do requerente de que completara 67 anos de idade (fl. 288), fazendo jus ao benefício em razão da idade atingida, entendo que, se há nova situação a ser analisada, merecedora de reavaliação, traz mudança, não no pedido, mas na causa de pedir - devendo ser aferida tal situação perante os balcões previdenciários, ou noutra demanda.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte autora deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora ambos os requisitos legais, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego seguimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 17:35:21 |
