
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027041-73.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 03/05/2006 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 10-20).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21).
Citação em 06/06/2006 (fl. 23).
Laudo médico pericial (fls. 71-73).
Estudo socioeconômico (fls. 76-78).
Sentença prolatada em 23/07/2010, que julgou improcedente o pedido (fls. 86-87).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 89-100).
Parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo reconhecimento de nulidade existente no feito, em razão da ausência de intimação do órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição (fls. 123-125).
Sem contrarrazões (fl. 157), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para intimação do Ministério Público, na forma requerida, e para complementação da perícia socioeconômica (fls. 126-127).
Baixa dos autos a Instância inferior em 06/11/2013 (fls. 130).
Estudo socioeconômico complementar (fl. 155).
A r. sentença, prolatada em 28/11/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 167-170).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 172-180).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 187-190), opinando pelo desprovimento da apelação da parte autora.
Sem contrarrazões (fl. 194), subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 197-201), opinando pelo desprovimento do recurso interposto pela autora.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027041-73.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 71-73), elaborado em 05/02/2009, que a autora, à época com 50 anos de idade, era portadora de "disacusia neurossensorial profunda bilateral (CID H90.0), irreversível". Esclareceu o expert que a referida patologia acarretava à parte autora incapacidade parcial e permanente.
Considerando-se a conclusão da perícia médica, aliada a idade da autora quando da propositura da ação (49 anos de idade), e sua experiência profissional (como empregada doméstica), conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar algumas espécies de atividades laborais.
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 02/09/2009, e complementado em 26/02/2016 (fls. 76-78 e fl. 155), revela que, no ano de 2009, a autora, nascida em 18/12/1957 (fl. 18), com 51 anos de idade, desempregada, residia com o cônjuge, José Coelho da Silva, nascido em 20/03/1946, 63 anos, aposentado por invalidez.
Cumpre ressaltar que não obstante o cônjuge da autora estivesse aposentado, informou trabalhar como vendedor ambulante para complementar sua renda mensal, mas, deixou de informar quanto auferia desenvolvendo a referida atividade.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por um quarto, sala, cozinha e banheiro, apresentando boa ventilação e luminosidade, porém a casa encontrava-se inacabada.
Cabe aqui ser observado que ao ser expedido mandado para intimação da parte autora, constatou-se, em 07/01/2009 (fl. 69), que ela não mais residia no endereço informado na exordial, mas sim no endereço no qual foi realizada a perícia socioeconômica - Avenida Antonio Silva Cunha Bueno, 1.082, o que permite pressupor, considerando-se a informação de que a família residia em casa própria, que a requerente adquiriu o referido imóvel no decorrer a presente ação, fato que coaduna com a informação de a casa encontrar-se inacabada, mas a compra de imóvel, ainda que singelo, se contrapõe com o requisito de miserabilidade familiar.
A assistente social foi informada que a renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria por invalidez auferidos pelo cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo mensal.
Já a despesa mensal do núcleo familiar foi omitida. Segundo a assistente social o casal limitou-se a informar que os gastos com "água, luz, alimentação e remédios são altos, não precisando o valor, devido a dificuldade de comunicação". Merece relevo o fato de a assistente social ter agendado visita domiciliar com a presença do "filho do Sr. José", de prenome Fábio, a fim de que este ajudasse na comunicação com o casal, mas no dia combinado apenas a parte autora e seu cônjuge estavam presentes.
Verifica-se, portanto, que restou impossibilitada a demonstração de que os recursos obtidos pela família da parte requerente (proventos de aposentadoria somados à renda da atividade de vendedor ambulante|) eram insuficientes para cobrir os gastos ordinários.
Observa-se, também, que o cônjuge da parte autora faleceu em 08/05/2017, e a partir de então ela passou a perceber benefício previdenciário de pensão por morte, em valor ligeiramente superior a um salário mínimo por mês - R$ 956,30 em Janeiro/2018 (fls. 202-204).
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/04/2018 19:25:12 |
