
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017342-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 13/03/2017 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 14-33).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34).
Laudo médico (fls. 43-44).
Estudo socioeconômico (fls. 47-53).
Citação do réu (fl. 58).
Sentença de improcedência, prolatada em 02/02/2018 (fls. 79-80).
Apelação da parte autora (fls. 82-85).
Sem contrarrazões (fls.92), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017342-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 43-44), elaborado em 03/05/2017, que a autora, à época com 61 anos de idade, era portadora de "(...) transtorno mental crônico (depressão), recebendo terapia preconizada para a patologia (...). Tem agravos clínicos, sendo estes realmente os limitadores da capacidade física. Quanto a patologia psiquiátrica citada nos processos, ela não foi caracterizada nem ao exame direto, nem nos laudos/ atestados apresentados, que datam de pelo menos 4 anos atrás". Esclareceu a expert que a autora está apta para as atividades da vida diária e que a incapacidade para o trabalho, se existir, não advém do quadro mental.
Considerando-se a conclusão da perícia médica, aliada a idade da autora quando da propositura da ação (61 anos de idade), conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim com algumas limitações.
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 18/04/2017 (fls. 47-53), revela que, a autora, nascida em 15/09/1955 (fl. 16), com 61 anos de idade, do lar, residia com o cônjuge, João Vitorino da Silva, nascido em 05/10/1952, 64 anos, aposentado.
Cumpre ressaltar que não obstante o cônjuge da autora estivesse aposentado, informou trabalhar como fiscal de piso.
A autora informou a assistente social de que a renda familiar era composta do valor do benefício de aposentadoria percebido pelo seu cônjuge, no valor de R$ 1.913,00 e mais o salário mensal decorrente do emprego do cônjuge, no valor de R$ 1.231,00. Totalizando uma renda mensal no valor de R$ 3.144,00. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 937,00.
Não obstante, compulsando os autos, bem como o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem nele elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência. Senão, vejamos.
A família residia em casa própria, construída em bloco e com laje, constituída por cozinha, sala, um dormitório e um banheiro, revestidos de piso de cerâmica e azulejo apenas no banheiro.
A residência encontrava-se guarnecida com mobília suficiente ao bem estar e conforto da família. Composta por: geladeira, fogão com seis bocas, micro-ondas, armários de parede, uma mesa com quatro cadeiras, um sofá de dois lugares, dois televisores pequenos, duas camas de solteiro, um guarda-roupa, um sofá, lavatório, vaso sanitário e chuveiro elétrico.
Outrossim, a família possuía um automóvel modelo Celta, ano 2012.
A expert informou ainda que se tratava de um terreno, de propriedade da autora e de seu cônjuge, com três casas. Residia na casa de baixo um filho da autora, Márcio, com seu filho. Na casa dos fundos outro filho da autora, Marciano, com sua esposa e dois filhos e na casa de cima a autora e seu esposo.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 200,00), água (70,00), e gás (R$ 60,00), IPTU (R$ 15,00), convênio médico (R$575,00), medicamentos (R$ 300,00), totalizando R$ 2.020,00.
Ressalte-se que o valor gasto com alimentação (R$ 800,00 por mês para apenas duas pessoas), por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Observe-se que parte da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com manutenção do veículo, tais como taxas, impostos, combustível, etc, cujos valores não foram declinados, despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Ora, verifica-se neste caso, que a família da autora possui alguns imóveis, os quais, naturalmente, constituem fonte de renda certa, seja na alienação ou na locação, e, se não querem utilizá-los como tal, restou claro - é por mero capricho pessoal da família.
Em suma, o cotidiano familiar da autora, permeado eventualmente por alguma hipossuficiência econômica, neste caso, ocorre por pura opção pessoal. Ademais, se real fosse a precariedade econômica aventada nos autos, ao menos parte de tais bens já teria sido alienado ou alugado, pois "A fome quando ataca A barriga não espera Quem sente faz a hora e Não espera acontecer" (Valter Rozados Junior).
Assim, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente são, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/09/2018 18:17:26 |
