
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009104-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 07-21).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 62-67).
Estudo socioeconômico (fls. 77-84).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual opinou pelo indeferimento da concessão do benefício (fls. 161-164).
A r. sentença, prolatada em 24/03/2015, julgou improcedente o pedido (fls. 165-166).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls.172-187).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 192-193).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 199/201-verso).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial protocolado em 20/08/2012, que a autora é portadora de "Depressão, Esquisofrenia, Hipertensão Arterial, CID F31.2, CID F20.9; CID I10", e ainda, que tais patologias incapacitam a demandante de forma total e permanente (fls. 62-67).
Por sua vez, o estudo social elaborado em 12/12/2012 (fls. 77-84) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 39 anos de idade (DN 04/09/1973), "não exerce atividade laborativa", e por seu companheiro, Zelindo Souza Barbosa, 52 anos (DN 14/11/1960).
Na casa da frente reside um filho da demandante, Jonata da Silva Lima, 22 anos (DN 13/08/1990), solteiro, o qual exerce o labor informal de ajudante de calheiro; recebe R$ 45,00 por dia trabalhado, "porém sua renda é para suas despesas, dividem somente o aluguel que é de R$ 350,00 (Jonata arca com R$ 250,00 e Sr. Zenildo com R$ 150,00)."
A família residia em casa alugada, construída em alvenaria, constituída por dois quartos, duas salas, cozinha, banheiro, uma área de frente; não tem forro, com piso de vermelhão, em péssimo estado de conservação.
Segundo o companheiro da autora, a residência encontrava-se guarnecida com mobiliário em sua maioria pertencente ao dono do imóvel, que faleceu, e que tão logo seja feito o inventário o imóvel será vendido pela família. Assim foi descrito no laudo os ambientes de mobiliário encontrado no local: no primeiro quarto, sem porta: uma cama de casal, um guarda-roupas, e um ventilador de pé pequeno; no segundo quarto: um tanquinho, piso de vermelhão, sem forro; sala: uma estante de madeira antiga e uma cama de solteiro, piso de vermelhão, sem forro; sala: uma geladeira, uma mesa com uma cadeira, e um armário; banheiro: vaso sanitário, chuveiro, pia, piso cimentado, sem forro, sem acabamentos, pintura em péssimo estado; cozinha: um fogão de quatro bocas, uma geladeira, um armários de cozinha, uma mesa oval com duas cadeiras, uma pia com gabinete velho e quebrado; piso de vermelhão, sem forro; área da frente: cobertura de amianto, piso cimentado, um tanque para lavar roupas.
A renda familiar resumia-se ao labor do cônjuge da requerente, que exercia a função de "serviços gerais" na empresa Vencetex, no valor líquido de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 622,00.
No entanto, pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e coligidas aos autos pelo réu (fls. 97-100), demonstram que não é verídica a informação prestada à assistente social, no tocante a renda familiar: em dezembro de 2012, o companheiro da requerente teve renda média de R$ 1.100,00, perfazendo a renda per capita, então, R$ 550,00. Frise-se que em dezembro/2012 o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 622,00.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 150,00), alimentação (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 50,00), água (R$ 25,00), gás (R$ 42,00), farmácia (R$ 30,00), pensão alimentícia (R$ 400,00) totalizando R$ 947,00 por mês.
Verifica-se que, in casu, a renda per capta do núcleo familiar, no valor de R$ 550,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificava, outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamento médico particular, consoante atestados médicos acostados às fls. 125 e 142 dos autos
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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