
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001351-93.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 07/08/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 12-41).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48).
Citação, em 10/09/2013 (fl. 51).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 72-79).
Estudo socioeconômico (fls. 87-88).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual opinou pelo indeferimento da concessão do benefício (fls. 154-155).
A r. sentença, prolatada em 15/02/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 166-168).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 170-177).
Com contrarrazões (fl. 179), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001351-93.2013.4.03.6123/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial protocolado em 20/01/2014 (fls. 72-79), que o autor é portador de atrofia da cintura escapular esquerda e do membro superior esquerdo, paralisia do membro superior esquerdo, membro superior esquerdo com força muscular grau I (presença de contração muscular sem movimento) e anestesia do membro superior esquerdo, e ainda, que tais patologias incapacitam o demandante de forma total e permanente.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 22/05/2014 (fls. 87-88) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor, com 19 anos de idade (DN 22/10/1994), solteiro, e por sua genitora, Elisangela Nascimento dos Santos, solteira, 39 anos (DN 17/08/1974).
A renda familiar resumia-se aquela recebida do programa de transferência de renda denominado "Bolsa Família", no valor de R$ 77,00 por mês e aquela proveniente do labor da genitora do requerente, que exercia a função de "auxiliar de produção" na empresa Alpina Textil, no valor líquido de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 724,00.
Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela família do autor, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta.
A família recebia da prefeitura local uma cesta básica mensal.
A família residia em casa alugada, construída em alvenaria, constituída por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro, em regular estado de conservação. O imóvel era provido de água canalizada e rede de esgoto; possuía rede elétrica e acesso ao transporte público.
A residência encontrava-se guarnecida com o seguinte mobiliário: duas camas de casal e uma cama de solteiro, uma sapateira usada para guardar roupas, um sofá de três lugares, uma estante pequena na sala, um televisor de 21 polegadas de tela plana, geladeira de uma porta, fogão de seis bocas, armário de cozinha com duas portas e forno de microondas. As roupas eram guardadas em prateleiras.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 350,00), alimentação (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 46,00), água (R$ 23,66), e gás (R$ 41,00) totalizando R$ 710,66 por mês.
Cumpre ressaltar que não restou comprovada a alegação da parte autora quanto à periodicidade mensal do pagamento de pensões alimentícias para suas filhas. Com a finalidade de comprovar tais pagamentos foram coligidos aos autos somente dois comprovantes de depósito para destinatários distintos, um realizado em 20/03/2014 e outro em 16/05/2014 (fls. 96-97).
De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 17:33:52 |
