D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019163-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 03/12/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 16-26).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 28).
Estudo socioeconômico (fls. 52-67).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 91-93).
A r. sentença, prolatada em 25/01/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 103-107).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 116-117).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019163-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial protocolado em 12/03/2015 (fls. 91-93), que a autora é portadora de epilepsia e asma, e ainda, que tais patologias incapacitam a demandante de forma total e permanente.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 16/06/2014 (fls. 52-67) revela que o núcleo familiar era constituído por três pessoas: a própria autora, à época com 34 anos de idade, seu cônjuge, Cleder Jose da Silva, 37 anos, funcionário público municipal (gari), e pelo filho do casal, Julhyo Cesar Gomes da Silva, 8 anos.
A família residia em casa própria (com financiamento em andamento) há um ano, construída em alvenaria, constituída por três quartos, sala, cozinha, e banheiro, em bom estado de conservação.
O mobiliário e utensílios domésticos encontrados na residência eram compatíveis com a renda declarada, simples, suficientes, e em bom estado, consoante fotografias coligidas ao laudo.
A renda familiar resumia-se ao salário percebido pelo cônjuge da requerente, que exercia a função de gari na prefeitura local, no valor líquido de R$ 1.146,71 por mês, e mais R$ 300,00 de vale alimentação, totalizando R$ 1.446,71 por mês, culminando em renda per capita de aproximadamente R$ 482,00 por mês. Outrossim, registrou a assistente social: "O marido faz bicos com frequência e diz receber R$ 30/dia"(g.n.). Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 724,00.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com moradia (R$ 136,86), cesta básica (R$ 250,00), açougue (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 48,00), água/esgoto (R$ 18,00), e farmácia (R$ 160,00), totalizando R$ 812,86 por mês.
Merece relevo a contradição apontada pela assistente social, que demonstrou através das planilhas de fls.70-74 que a família recebia toda a medicação habitual do Centro de Saúde ou da assistência social do Município, portanto, verifica-se inverossímil a informação prestada pela autora, de que gastaria mensalmente R$ 160,00 com a aquisição de medicamentos.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquela realizada com medicamentos (R$ 160,00), verifica-se superávit orçamentário. Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/07/2016 17:34:54 |