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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROV...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:49

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Por sua vez, dos estudos sociais realizados conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782193 - 0035153-31.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035153-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035153-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA GOMES DE OLIVEIRA BENTO
ADVOGADO:SP200467 MARCO AURELIO CAMACHO NEVES
:SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
:SP272048 CLEBER BARBOSA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00090-9 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, dos estudos sociais realizados conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035153-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035153-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA GOMES DE OLIVEIRA BENTO
ADVOGADO:SP200467 MARCO AURELIO CAMACHO NEVES
:SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
:SP272048 CLEBER BARBOSA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00090-9 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 11/10/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 20-64).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 65).


Citação, em 19/05/2011 (fl. 36).


Estudo socioeconômico (fls. 80-91).


Laudo médico pericial (fls. 97-99).


Sentença de procedência, prolatada em 17/05/2012 (fls. 130-134).


Pareceres do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 125-127 e 157-159).


Apelação do réu e contrarrazões (fls. 139-145 e 148-155).


Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 164-169).


Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia socioeconômica (fls. 172-175).


Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 179).


Estudos socioeconômicos (fls. 205-217 e 261-269).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 311-314).

Segundo laudo médico pericial (fls. 294-296).


A r. sentença, prolatada em 09.08.13, julgou improcedente o pedido (fls. 316-322).


Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 328-344).


Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação (fls. 358-362).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035153-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035153-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA CELIA GOMES DE OLIVEIRA BENTO
ADVOGADO:SP200467 MARCO AURELIO CAMACHO NEVES
:SP164707 PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
:SP272048 CLEBER BARBOSA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00090-9 3 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei nº 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se dos laudos médicos periciais, elaborados em 01/12/2011 e 24/09/2015 (fls. 97-99 e 294-296) que a patologia que acomete a parte autora, a epilepsia, a incapacitaria de forma total e permanente para o labor remunerado.


Tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência previsto pela Lei Assistencial com a nova redação dada pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011. Explico.


Primeiro, a expert declinou a utilização de idêntica dosagem de medicamentos "Carbamazepina (200) m0 1+1+0; Fenitoina (100) - 1+1+0, Fenobarbital (100) - 0+0+1;" em laudos produzidos em intervalo de quase quatro anos, sem qualquer comprovação, haja vista que não foram trazidos aos autos receituários e comprovantes de aquisição de medicamentos contemporâneos à realização da segunda perícia médica.


Segundo, trago à baila trecho de publicação do Journal of Epilepsy Clinical Neurophysiology (2009;15(3):130-134): "A epilepsia não necessariamente implica em incapacidade laborativa e consequentemente obtenção de benefícios sociais. Essa incapacidade está usualmente relacionada à falta de controle das crises epiléticas (...)." (g.n.).


Por certo que, embora tenha concluído, a expert, pela presença de incapacidade laboral, divirjo da auxiliar do Juízo a quo, porquanto a patologia supracitada não impede o exercício de várias outras atividades profissionais existentes. Tal conclusão, conjugada com os fatores relacionados às condições pessoais da parte autora - primordialmente sua idade (ela nasceu no ano de 1968) levam a crer que a requerente possui condições de inserir-se no mercado de trabalho, devendo apenas evitar, devidos ao risco de crises convulsivas, atividades que ofereçam risco a si e outras pessoas.


Cumpre ainda ressaltar que embora a parte autora tenha declarado durante as perícias médicas realizadas que nunca exerceu atividade laboral remunerada, que, consoante pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntada às fls. 174-175 dos autos e não impugnada, que ela laborou na empresa União Serviços Gerais - ME, de maio de 2008 a abril de 2009. Ademais, noutra ação judicial proposta, a autora declarou ter laborado na roça com seus familiares, até os dezesseis anos de idade (fl. 22).


Os estudos socioeconômicos, realizados nos dias 25/10/2011, 24/10/2014 e 27/03/2015 (fls. 79-91, 205-217 e 261-269), revelaram que a parte autora mudou várias vezes de domicílio no decorrer da ação.


Na visita realizada em 25/10/2011 constatou-se que a demandante residia sozinha, em apartamento financiado, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, situado na Rua Líbero Badaró nº 276, apto. 24, bloco 7, município de Adamantina (SP).


Em 24/10/2014 a autora passou a residir na casa de seu genitor.


O núcleo familiar passou a ser constituído pela parte autora, à época com 45 anos de idade (18/12/1968), "separada há quatro anos", seu genitor, João José de Oliveira, 72 anos de idade (DN 11/09/1942), viúvo (aposentado e pensionista) e um irmão, Valter José de Oliveira, 35 anos (DN 14/10/1979), solteiro, vendedor autônomo (comercializa material odontológico).


A requerente possuía dois filhos, Sirlene Bento Maion, 26 anos, (DN 16/10/1988), casada, residente no Município de Lucélia, e Evandro de Oliveira Bento, 24 anos de idade (DN 04/06/1990), residente no imóvel de propriedade da autora, situado na Rua Líbero Badaró nº 276, apto. 24, Municípo de Adamantina (SP).


A residência era alugada; construída em alvenaria, constituída por três quatros, duas salas, cozinha e dois banheiros do lado interno da casa, guarnecida por móveis simples. O genitor da requerente possuía um automóvel modelo Santana, ano 1996.


Quanto à renda familiar, o irmão da requerente auferia R$ 1.500,00 por mês. O genitor recebia proventos de aposentadoria e pensão por morte, no valor de R$ 724,00 cada benefício.


Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo percebida pelo genitor da autora deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita, consequentemente, a renda familiar totalizava R$ 2.224,00 por mês.


Foram declaradas despesas com aluguel (R$ 780,00), alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 106,54), água (R$ 78,81), telefone (R$ 147,20), e medicamentos (R$ 110,00), totalizando R$ 1.822,55.


Em 27/03/2015 o núcleo familiar da demandante passou a ser outro, pois, em decorrência do falecimento do genitor, há dois meses, passou a residir com irmãos, na Avenida Rio Branco, 881-F, Município de Adamantina (SP).

O núcleo familiar passou a ser constituído agora pela autora, com 46 anos de idade, e por seus irmãos Valter José de Oliveira, 35 anos (DN 14/10/1979), solteiro, vendedor autônomo (comercializa material odontológico) e Nelson José de Oliveira, 51 anos, (DN 18/12/1963), separado, motorista de ônibus.

A demandante declarou que mantinha contato esporádico com os filhos, e que estes não a ajudavam financeiramente. Disse que o filho era casado, e que residia em uma casa nos fundos da casa do sogro e que "muitas vezes ele permanece no apartamento da requerente na Rua Líbero Badaró nº 276 apto 24; por ter receio que o mesmo seja invadido por terceiros."


A renda total declarada era de aproximadamente R$ 2.000,00 por mês. O irmão Valter percebia, em média, R$ 900,00 por mês, e o irmão Nelson recebia R$ 1.100,00 por mês.


As despesas declaradas à assistente social foram: aluguel (R$ 680,00), alimentação (R$ 430,00), energia elétrica (R$ 120,00), água (R$ 110,00), e medicamentos (R$ 130,00), totalizando R$ 1.470,00.


Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização das despesas mensais de ambos os núcleos familiares todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos, necessidade cujo suprimento poderia ser exigido do Estado, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.


Além disso, a parte autora é proprietária de imóvel urbano, sob risco de invasão de terceiros (conforme alegação sua), e, no entanto, a família dispende parte considerável da renda com aluguel de outro imóvel para servir-lhes de moradia no mesmo município.


Em suma, restou demonstrado que a parte autora tem todas suas necessidades básicas supridas, não estando configurada situação de miserabilidade.


Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 18:17:41



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