
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014472-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 26/02/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 13-20).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21).
Citação, em 04/04/2014 (fl. 22).
Estudo socioeconômico (fls. 51-60).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 68-70).
A r. sentença, prolatada em 21/11/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 78-83).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 85-87).
Sem contrarrazões (fl. 89), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014472-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 18/04/2016 (fls. 68-70), que o autor é portador de "Transtorno Afetivo Bipolar Episódio Atual Grave com Sintomas Psicóticos", e ainda, que patologia incapacita o demandante de forma total e temporária para o trabalho.
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impediria a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, o estudo social realizado em 12/05/2015 (fls. 51-60) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor, com 42 anos de idade (DN 17/02/1969), solteiro, sem filhos, com 2º grau completo, desempregado; por sua genitora, Maria Fernandes Santana, 68 anos de idade, viúva, aposentada, pensionista, e por seu irmão, Adelino Leodino Santana, 48 anos de idade, solteiro, sem filhos, beneficiário de BCP - Benefício de Prestação Continuada, em razão de ser portador de doença psiquiátrica.
A família residia em casa própria, construída em madeira, coberta de telhas romanas, sem forro, piso de vermelhão; constituída por dois quartos, sala, cozinha e banheiro; "alguns móveis que compõe os cômodos apresentam bom aspecto de conservação, mas outros estão bem gastos pelo tempo.". No fundo do terreno existe mais uma construção em alvenaria constituída de três cômodos. Foram coligidas fotografias ao laudo social.
A renda familiar advinha de dois benefícios previdenciários percebidos pela genitora do autor, aposentadoria e pensão por morte, ambos no valor de um salário mínimo mensal, e do benefício de prestação continuada percebido pelo irmão do requerente. Na época o salário mínimo mensal estava fixado em R$ 788,00.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 77,78), água (R$ 21,24), e, farmácia (R$ 90,00), totalizando R$ 789,02.
Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um dos benefícios previdenciários (no valor de um salário mínimo) percebida pela genitora do autor deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita, porquanto se destina a sua manutenção exclusiva. Consequentemente, o restante da renda familiar (R$ 1.576,00) deve ser dividida entre os dois irmãos.
Assim, verifica-se que a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 788,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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