
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005400-57.2015.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 04/12/2015, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 23-56).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59 v.).
Citação, em 26/02/2016 (fl.65).
Estudo socioeconômico (fls. 78-107).
Laudo médico pericial (fls. 109-119).
Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau de jurisdição, o qual opinou pelo indeferimento da concessão do benefício (fls. 152-155).
A r. sentença, prolatada em 15/02/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 157-164).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 167-184).
Sem contrarrazões (fl. 186), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal que opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora (fls. 190-193).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005400-57.2015.4.03.6108/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 19/08/2016 (fls. 109-119), que o autor autora "(...) é portador de deficiência mental por Retardo Mental Grave (CID 10 : F 72),(...)" e ainda, que tal patologias incapacita o demandante de forma total e permanente para o labor
Por sua vez, o estudo social elaborado em 09/10/2016 (fls. 78-107) revela que o núcleo familiar era constituído por duas pessoas: pelo próprio autor, com 60 anos de idade (D.N.: 28/04/1956), solteiro, incapaz, e por seu genitor, Walter Ferreira, 92 anos (D.N.: 07/03/1924), viúvo, aposentado.
A família residia em casa própria, de propriedade do genitor do autor, construída em alvenaria, constituída por três quartos, sala, copa, cozinha, e banheiro, em terreno duplo. A mobília era antiga, simples, mas bem conservada; todas as portas e janelas possuíam grade de segurança, a fim de garantir a segurança física do autor, que possuía histórico de sair sozinho e se perder. O bairro era bem próximo à região central da cidade; possuía fácil acesso aos pontos de transportes coletivos, hospitais, escolas e supermercados, entre outros, e contava com energia elétrica, água encanada, ruas com pavimentação e telefone fixo.
O autor residia apenas com o genitor, entretanto, havia acompanhamento em tempo integral de familiares - irmãos, e de um cuidador contratado.
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria do genitor do requerente, no valor de R$ 1.360,00 por mês, e pela ajuda financeira prestada pelos três irmãos do autor, no total de R$ 3.000,00 por mês. Assim, a renda familiar totalizava R$ 4.360,00 por mês. Por ocasião do estudo social o valor do salário-mínimo mensal estava fixado em R$ 880,00.
Já a despesa mensal ordinária do núcleo familiar compreendia gastos com supermercado (R$ 1.780,98), padaria (R$ 295,21), carne (R$ 230,01), energia elétrica (R$ 143,03), água (R$ 55,86 + R$ 72,12 = R$ 78,75), gás (R$ 106,00), IPTU (R$ 87,26 + R$ 22,89 = R$ 110,15), medicamentos (R$ 507,63), telefone (R$ 72,71), e plano de saúde (R$ 595,55), totalizando R$ 3.920,02 por mês.
Inicialmente, ressalto que o valor de gasto com supermercado (R$ 1.780,98), padaria (R$ 295,21), e carne (R$ 230,01), totalizando R$ 2.306,20 por mês, para apenas duas pessoas, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica, na qual nunca se encontraria algum dos produtos adquiridos pelo demandante, a saber, dois potes de sorvete, dois potes de creme de avelã, azeite português, vinho, caixas de bombons, várias barras de chocolate, vários tipos de iogurtes, refrigerantes, muçarela (2,17 kg) e presunto (2,50 kg) (fls. 44 e 93).
Ainda, não restou esclarecida a razão dos medicamentos de uso contínuo (R$ 507,63, por mês) estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Outrossim, verifica-se que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de conta de serviços de telefonia fixa (R$ 72,71) e plano de saúde (R$ 595,55), gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Por fim, verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 2.180,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal, à época, R$ 220,00 por mês.
De tudo, conclui-se que os recursos declarados pela família da parte requerente são totalmente incompatíveis com o status demonstrado nos autos; assim, mostram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2017 18:36:51 |
