D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042589-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 17/02/2017 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 13-148 e 150-282).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 283).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 291-293).
Estudo socioeconômico (fls. 298-299).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência da ação (fls. 347-348).
A r. sentença, prolatada em 11/10/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 350-354).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 358-379).
Com contrarrazões (fls. 384-386), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042589-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 10/05/2017 (fls. 291-293), que "(...) a pericianda é portadora de quadro psíquico, classificado segundo as diretrizes do CID: 10, como transtorno depressivo recorrente, episódio atual Moderado (CID: F 33.1", e que tal patologia acarreta à demandante incapacidade total e temporária para o labor.
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impediria a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, o estudo social realizado em 01/08/2017 (fls. 298-299) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 49 anos de idade (D.N.: 27/08/1968), por seu cônjuge, Adilson Cavalheiro, 47 anos (D.N.: 21/05/1970), pela filha do casal, Nathalia Bianca Cavalheiro, 19 anos (D.N.: 05/02/1998), e pelo neto Yago Gabriel, 03 anos (D.N.: 29/07/2013).
O neto da autora não integra o núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
Consequentemente, a renda a ele exclusivamente destinada (pensão alimentícia no valor de R$ 360,00 por mês) deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.
A família residia em casa própria, constituída por dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros, e guarnecida com móveis em bom estado de conservação.
Segundo o laudo social a renda familiar advinha do labor informal (serviços gerais) do cônjuge da autora, que auferia R$ 1.000,00 por mês, da renda do trabalho como auxiliar de produção da filha Nathália, no valor de 1.100,00 por mês, e da pensão alimentícia recebida pelo neto Yago, no valor de R$ 360,00.
Foram comprovadas as seguintes despesas mensais do núcleo familiar: alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 120,00), água (R$ 120,00), gás (R$ 55,00), medicamentos (R$ 70,00) e IPTU (R$ 32,00) totalizando R$ 997,00 por mês.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, verifica-se significativo superávit orçamentário.
Ainda, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 525,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Por fim, no tocante alegação de que a filha da demandante deveria ser desconsiderada na aferição da renda familiar por estar de mudança para outra casa, entendo que, se há nova situação a ser analisada, merecedora de reavaliação, traz-se mudança, não no pedido, mas na causa de pedir - nova composição da renda familiar - que virá a ocorrer após a realização do estudo socioeconômico, devendo ser aferida tal situação perante os balcões previdenciários, ou noutra demanda.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/03/2018 16:36:40 |