
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022510-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 22/06/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 18-38).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 47).
Citação, em 28/08/2012 (fl. 97 v.).
Estudo socioeconômico (fls. 231-232).
Laudo médico pericial (fls. 256-269).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência do pedido (fls. 281-283).
A r. sentença, prolatada em 03/10/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 292-295).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 297-303).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de desprovimento do recurso da requerente (fls. 308-311).
Sem contrarrazões (fl. 306), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso da parte autora (fls. 320-321).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022510-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 22/06/2016 (fls. 256-269), que a autora é portadora de alterações oftalmológicas com perda da visão (amaurose) bilateral, quadro sequelar a exérese de tumor cerebral (meningioma), e ainda, que tais patologias incapacitam o demandante de forma total e permanente.
Por sua vez, o estudo social elaborado em 19/02/2016 (fls. 231-252) revela que o núcleo familiar era formado pela própria parte autora, 61 anos de idade (D.N.: 24/04/1954), desempregada; por seu filho, Antonio Carlos Soares, com 35 anos de idade (D.N.: 08/08/1980), motorista; por sua nora, Samara Aparecida da Silva, do lar, 27 anos de idade, e pelas netas, menores impúberes, Nicolli Vitoria Aufs Soares, 5 anos, e Isadora Valentina da Silva Soares, 3 anos.
A família residia em casa própria (pertencente ao ex-marido), construída em alvenaria, constituída por quatro cômodos: dois quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia, e uma garagem construída recentemente com estrutura de metal. "Mobiliário em razoáveis condições de uso, alguns semi novos"
A renda familiar advinha exclusivamente do salário do filho da autora, no valor declarado de R$ 1.606,00 por mês. Na ocasião o salário-mínimo mensal estabelecido também era de R$ 880,00.
Entretanto, depreende-se da pesquisa realizada pelo réu no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 276) que por ocasião da perícia social, em Fevereiro/2016, o filho da demandante auferiu renda de R$ 2.453,65 - muito superior aquela que foi informada à assistente social (R$ 1.660,00), e que os salários percebidos pelo empregado no ano de 2016 variavam, por exemplo, R$ 2.916,58 (Janeiro), R$ 2.573,69 (Março), R$ 3.500,71 (Julho), e R$ 2.914,53 (Setembro).
Observo que a jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes. Confira-se:
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 700,00), pensão alimentícia (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 53,41), água (R$ 44,41), medicamentos (R$ 250,00 por mês) e transporte (R$ 100,00), totalizando R$ 1.647,82.
Inicialmente, merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 250,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Também ressalte-se que o valor gasto com alimentação, higiene e limpeza, totalizando R$ 700,00 por mês, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 880,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Por fim, não se desincumbiu a requerente do ônus de demonstrar a alegada separação de fato do seu marido, informada à assistente social, porquanto informou na exordial (e no instrumento de mandato de fl. 19) o estado civil de casada, e coligiu aos autos faturas de fornecimento de energia elétrica e de água em nome do cônjuge (fls. 30 e 31). Outrossim, não foram trazidos ao feito pela parte autora, ou mesmo apresentados à assistente social, comprovantes relativos ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 por mês.
Verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de aproximadamente R$ 409,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificava, outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da hipossuficiência, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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