
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041166-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 17/02/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-28).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Estudo socioeconômico (fls. 34-36).
Citação, em 04/07/2014 (fl. 42).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 111-119).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 130-135).
A r. sentença, prolatada em 20/07/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 142-144).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 148-153).
Sem contrarrazões (fl. 158), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041166-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico relativo a perícia realizada em 27/07/2015 (fls. 111-119) que "Não foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade laboral para o exercício de atividades profissionais habituais do periciando. Não evidenciou alterações clínicas compatíveis com os atuais critérios de sua classificação como deficiente físico ou mental." (g.n.).
Quanto estudo socioeconômico, restou evidente que o requerente falseou as informações prestadas à assistente social (fls. 35-36), durante a perícia social, realizada em 25/04/2014, a fim de locupletar-se através da obtenção do benefício sub judice, porquanto declarou: "Reside em quarto nos fundos de um bar cedido pela proprietária. Não possui piso no chão e nem forro, o banheiro está fora do quarto. Guarnece de uma cama de solteiro e uma cômoda. (...) Relata que vive de favor neste bar e conta com a caridade da proprietária que o acolheu e também lhe cede a comida. Não possui renda nenhuma, de vez em quando faz uns bicos e o pouco dinheiro que ganha da pra senhora Tininha como parte de pagamento do aluguel e comida..."
No entanto, as pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no sistema PLENUS (DATAPREV), e coligidas aos autos pelo réu (fls. 65-80) demonstram que por ocasião da propositura da ação, em 17/02/2014, e também por ocasião da realização do estudo socioeconômico, em 25/04/2014, o requerente encontrava-se trabalhando na Fazenda Sete Lagoas desde 1999, (com renda mensal de um salário mínimo mensal, R$ 724,00 em Abril de 2014). Outrossim, de 17/06/2014 a 17/08/2014 o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (fl. 65).
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de pessoa que vivia em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos por ele obtidos deveriam ser suficientes para cobrir seus gastos ordinários e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora ambos os requisitos legais, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença de improcedência.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter, in totum, a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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