
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042852-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 26/09/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-22).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 23).
Citação, em 30/06/2015 (fl. 53).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 93-97).
Estudo socioeconômico (fls. 105-109).
A r. sentença, prolatada em 01/08/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 122-124).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 128).
Sem contrarrazões (fl. 141), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042852-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico relativo a perícia realizada em 19/08/2015 (fls. 93-97) que a parte autora é portadora de "Espondiloartrose Cervical e Lombar CID M47, Osteoporose CID M81", entretanto, a expert concluiu pela inexistência de incapacidade para o labor.
Por sua vez, o estudo social realizado em 12/01/2016 (fls. 105-109) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 60 anos de idade (DN 03/10/1955), babá, divorciada, e por seu filho, Alan Carlos de Lima Silveira, 23 anos, solteiro, operador de máquinas em usina sucroalcooleira.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituído por quatro cômodos e um banheiro, em condições e acomodações razoáveis, provida de piso, forrada, conforme demonstram as duas fotos acostadas aos autos.
O filho da requerente possui uma motocicleta, cujas características não foram declinadas no laudo social.
A renda familiar era proveniente do salário auferido pelo filho da autora, no valor de R$ 1.200,00 e pela renda do trabalho eventual desempenhado pela própria demandante, no valor de R$ 100,00 por mês. Assim, a renda familiar perfazia R$ 1.300,00 por mês, e a renda per capita R$ 650,00 por mês. Na ocasião o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 788,00.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação, energia elétrica água e gás de cozinha, totalizando R$ 600,00 por mês.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos adquiridos em rede privada de farmácia, e com serviço de telefonia, totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de pessoa que vivia em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos por ela obtidos deveriam ser suficientes para cobrir seus gastos ordinários e cuidados especiais que lhes fossem imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora ambos os requisitos legais, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença de improcedência.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter, in totum, a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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