
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 29/01/2018 14:57:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036067-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 18/01/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 08-21).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Citação, em 10/02/2016 (fl. 25).
Estudo socioeconômico (fls. 45-48).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 60-62).
A r. sentença, prolatada em 22/02/2017, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos; os juros moratórios dever ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/07, com redação dada pela Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (fls. 74-76).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, requer que o termo inicial do benefício coincida com a data da juntada do laudo médico pericial aos autos, e que sejam aplicados os índices de correção monetária e de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 81-87).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 90-95), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 29/01/2018 14:57:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036067-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade, total e temporária, da parte autora restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial relativo à perícia médica realizada em 17/09/2016 (fls. 60-62), do qual se extraí que na data da perícia, a autora era portador de "(...) epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e síndrome do pânico (...)".
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 28/05/2016 (fls. 45-48), revela que à época a autora, com 37 anos de idade (D.N.: 28/05/1979), desempregada, solteira, residia com dois filhos, Raíssa Lourenço Soares de Pinho, com 10 anos de idade (D.N.: 29/10/2005), e Thiago Carvalho da Silva, 15 anos de idade (D.N.: 24/01/2001), estudante do 5º ano fundamental.
O núcleo familiar residia em casa própria, com financiamento em andamento pela CDHU, há 14 anos. Contudo, a requerente asseverou que "já está com ordem de despejo, devido ao não pagamento das parcelas mensais."
A casa era construída em alvenaria, constituída de três pequenos cômodos, coberta com telha cerâmica, com infiltrações, sem forro e piso cerâmico.
A residência encontrava-se guarnecida com móveis simples e em estado razoável de conservação: um armário de cozinha com 4 portas, um fogão com seis bocas, uma geladeira, um sofá com três lugares, um tanquinho, um beliche, uma cama de solteiro, um guarda-roupas com 6 portas, uma cama de casal, e uma cômoda.
A renda familiar resumia-se aos valores percebidos do programa federal denominado Bolsa Família, no valor de R$ 184,00 por mês, e de uma pensão de R$ 80,00 por mês. Esporadicamente a requerente trabalha como diarista, auferindo R$ 30,00. Por ocasião da perícia o salário mínimo mensal encontrava-se fixado em R$ 880,00 por mês.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com energia elétrica (R$ 129,42) e água (R$ 37,19) totalizando R$ 166,61 por mês.
A autora declarou que a alimentação é cedida (por vereador e por igreja) e as contas de água e energia elétrica são quitadas por vizinhos, quando possível.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de indivíduo que vive em estado de miserabilidade.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata pessoa que vive em estado de miserabilidade. Certamente os recursos obtidos pela parte autora são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que o autor tem direito ao amparo assistencial, devendo ser mantida a r. sentença prolatada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo, protocolado em 18/08/2015 constante da carta de "Comunicação de Decisão" (fl. 17), ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 29/01/2018 14:57:05 |
