
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016598-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 18/05/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 22-44).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 228).
Citação, em 06/02/2012 (fl. 122).
Estudo socioeconômico (fls. 175-177).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 206-217).
A r. sentença, prolatada em 28/09/2015, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos moldes do art. 20, § 3º e 4º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de conformidade com a Súmula 111 do Colendo STJ (fls. 225-229).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora requer que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores pagos com atraso seja o INPC (Lei 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei 11.430/2006), e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 234-239).
O réu, no mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, o termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da juntada do último laudo apresentado em juízo (seja o estudo social, seja a perícia médica) (fls. 241-243).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 252-258), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016598-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade, parcial e temporária, da parte autora restou devidamente comprovada por meio do laudo médico pericial elaborado em 08/12/2014 (fls. 206-217), do qual se extraí que "(...) o Examinado se apresenta com fácies típicas de alcoolista crônico e com défit funcional nos membros inferiores em decorrência de Polineuropatia Periférica de etiologia Alcoólica ensejando em prejuízo na marcha (é claudicante),(...) (g.n.); "(...) apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 12(doze) meses para tratamento.(...)"
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, o segundo estudo social, elaborado em 16/10/2013 (fls. 175-177), revela que à época o autor, com 55 anos de idade (D.N.: 21/03/1958), desempregado, separado judicialmente há 13 anos. Teve dois filhos, que possuem vida independente. Reside "de favor" há mais de dois anos em residência de propriedade do Sr. Vicente Henrique Batista; no local residem quatro amigos, o requerente, o proprietário do imóvel, Josenias e Sergio. As despesas básicas com alimentação são divididas e pagas entre as três últimas pessoas citadas. O autor informou à assistente social que exercia a profissão de marceneiro, mas devido aos seus problemas de saúde os quais foram surgindo e se agravando, não teve mais condições de trabalhar.
A casa é constituída por um banheiro e dois cômodos, sendo que um possui meia parede, que divide com a cozinha.
Sendo assim, considerando-se a inexistência de renda familiar, há elementos o bastante para se afirmar que se trata pessoa que vive em estado de miserabilidade. Certamente os recursos obtidos pela parte autora são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que o autor tem direito ao amparo assistencial, devendo ser mantida a r. sentença prolatada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação - em 06/02/2012 (fl. 122) - ex vi do art. 240 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, mantenho-a como fixada na r. sentença, em 10% (dez por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, nego provimento à apelação autárquica, e nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2016 17:56:38 |
