
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026208-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 07/01/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 29-69).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 70).
Citação, em 11/04/2011 (fl. 75).
Estudo socioeconômico (fls. 130-134).
Laudo médico pericial (fls. 150-154).
A r. sentença, prolatada em 03/05/2016, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenada, ainda, a autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do C. STJ (fl. 171).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo social. Quanto à correção monetária e juros de mora a serem aplicados, pleiteia, até 29/06/2009, que a atualização seja feita com base nos índices fornecidos pelos Tribunais, e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (transição para o Novo Código Civil de 2002); a partir de 30/06/2009, atualização monetária pela TR e juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; a partir de 25/03/2015, atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros nos moldes daqueles aplicados na caderneta de poupança. Por fim, requer a redução da verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111, do C. STJ (fls. 186-204).
Com contrarrazões (fls. 213-224), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026208-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade, total e temporária, da parte autora restou devidamente comprovada por meio do laudo médico pericial elaborado em 20/10/2013 (fls. 150-154), do qual se extraí que o autor é portador de "(...) miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca congestiva (hipertensiva)(...)"
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, o segundo estudo social, elaborado em 16/10/2013 (fls. 130-134), revela que o autor, à época com 54 anos de idade (D.N.: 18/06/1958), desempregado, separado, residia sozinho, em imóvel cedido pela genitora.
O imóvel era constituído por três cômodos: um dormitório, cozinha e banheiro, coberto com madeiramento e telha de amianto.
O demandante informou ter se separado da companheira há um ano e quatro meses, e que até a sua separação contava apenas com o salário da companheira para manter as despesas da casa. Após a separação passou a morar "no fundo da casa da mãe", dependendo totalmente da caridade alheia para sua sobrevivência.
Sendo assim, considerando-se a inexistência de renda familiar, há elementos o bastante para se afirmar que se trata pessoa que vive em estado de miserabilidade. Certamente os recursos obtidos pela parte autora são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que o autor tem direito ao amparo assistencial, devendo ser mantida a r. sentença prolatada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação - em 11/04/2011 (fl. 75) - ex vi do art. 240 do Novo CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e reduzir o percentual dos honorários advocatícios arbitrados.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2017 18:34:13 |
