
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação autárquica, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015857-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 21/05/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 31-90).
Aditamento à inicial (fls. 95-97).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 98).
Citação, em 17/04/2013 (fl. 22).
Estudo socioeconômico (fls. 118-119).
Decisão antecipatória da tutela (fls. 202-202 v.).
Laudo médico pericial (fls. 213-223).
A r. sentença, prolatada em 30/08/2017, julgou procedente o pedido. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo, 12/11/2014 (fl. 90), observando-se a prescrição quinquenal. O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser feito em parcela única, sendo: a) os juros de mora contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ou seja, até 11/01/2013; 2) a partir dessa data, juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigor a Lei 11.960/09); 3) a partir disso, juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. b) correção monetária sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009, conforme art. 31, da Lei 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei 11.340, de 26/12/2006; 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425 (fls. 243-249).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, requer que seja observada a prescrição quinquenal; e que sejam aplicados os índices de correção monetária e de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 255-260).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 116-136), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015857-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade, total e temporária, da parte autora restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial relativo à perícia médica realizada em 23/11/2016 (fls. 213-223), do qual se extraí que na data da perícia, a autora era portadora de "(...) C50.4Carcinoma ductal invasivo Quadrante superior externo da mama Estadio III (...)". No corpo do laudo restou esclarecido que: "(...) na data 15/05/2013 realizou exames de biopsia constatando tumor maligno de mama direita , fez tratamento cirúrgico no ano de 2013 que retirou um quadrante, associado a quimioterapia e radioterapia e consultas ontológicas. No ano de 2015 apareceu outro nódulo na mesma mama e foi procurar novamente o hospital , informada recidiva da doença e deu continuidade ao tratamento quimioterapia , realizou a cirurgia de mastectomia total direita data 04/04/2016. Atualmente realizou quimioterapia e indicado cirurgia de ooforectomia total bilateral data 24/10/2016. Em acompanhamento oncológico." (g.n.).
Quanto à estimativa do tempo necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (quesito "p", fl. 223), não é foi possível aferir-se na data da perícia, porquanto, segundo o expert, "Depende de novos exames."
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 17/08/2015 (fls. 118-119), revela que à época a autora, nascida em 04/01/1983, separada de fato, residia com seus dois filhos, menores impúberes, Guilherme Augusto Costa de Campos, nascido em 16/05/2004, estudante da 4ª série do ensino fundamental, e Gustavo Henrique Costa de Campos, nascido em 04/08/2006, estudante da 3ª série do ensino fundamental.
O núcleo familiar residia em casa alugada, construída em alvenaria, constituída de três cômodos: quarto, cozinha e banheiro, "com condições dignas de habitação."
A residência encontrava-se guarnecida com "(...) geladeira, fogão, televisão, cama, guarda roupa, bens pertinentes a uma casa sem luxo,(...)
A renda familiar resumia-se à pensão alimentícia percebida pelos filhos da requerente, no valor de R$ 300,00 por mês. Por ocasião da perícia o salário mínimo mensal encontrava-se fixado em R$ 788,00.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 330,00), alimentação (R$ 300,00) e energia elétrica (R$ 80,00) totalizando R$ 710,00 por mês.
A autora declarou que recebe ajuda de terceiros (pais, irmãos), para pagamento das despesas elencadas acima.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de pessoa que vive em estado de miserabilidade. Certamente os recursos obtidos pela parte autora são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que a autora tem direito ao amparo assistencial, devendo ser mantida, em parte, a r. sentença prolatada.
Isso posto, conheço em parte da apelação interposta pelo INSS, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/08/2018 18:46:25 |
