
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 19:22:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018107-39.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 23/04/2003, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 08-21).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Citação, em 26/05/2003 (fl. 26v.).
Auto de constatação (fls. 77v.).
Laudo médico pericial (fls. 108-109).
A r. sentença prolatada em 21/10/2005 (fls. 121-123), que julgou improcedente o pedido, foi anulada em sede recursal para elaboração de estudo social.
Com a descida dos autos, novo relatório social foi elaborado, sem colaboração da autora, que sinalizou para assistente social seu desinteresse no prosseguimento do feito (fl. 190), em razão da concessão administrativa do benefício.
Ciente disso, o INSS requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente (fls. 192-193).
Após manifestação do INSS, a autora atravessa petição, por meio de seus advogados, suscitando seu direito as parcelas do benefício vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a data em que passou a receber o benefício administrativamente.
Pelo INSS, reiterou termos da contestação (fl. 225).
Houve prolação de sentença de improcedência do pedido (fls. 236-239), porquanto entendeu-se não preenchido o requisito da miserabilidade, por suplantar a renda do casal ¼ do salário mínimo.
Apelação da parte autora (fls. 243-248). Alega que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente desde a data do ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício de amparo assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 19:22:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018107-39.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Desde que o benefício previdenciário foi obtido na via administrativa, em 23/12/2005, houve perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do Novo CPC, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional em relação às parcelas do benefício devidas após a concessão administrativa, o que, no entanto, não impede a apreciação do pedido remanescente por esta Corte, ou seja, o pagamento do benefício desde a data da propositura da ação, 23/04/2003 até 22/12/2005, dia anterior ao deferimento pela autarquia federal.
Passo à análise meritória.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial realizado em 03/06/2005 (fls. 108/109) que a autora, à época com 64 anos de idade, é portadora de quadro de obesidade grave, hipertensão arterial e hérnia inguinal recidivada, e ainda, que tal patologia a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
Nota-se do histórico e do documento de fl. 14 que há muito a autora padecia dos males mencionados, esse fato aliado a idade avançada e a falta de qualificação, levam a crer pela existência de incapacidade à época do pedido judicial.
No tocante ao requisito da miserabilidade, não me parece que as condições que ensejaram a concessão do benefício administrativo sejam diferentes daquelas presentes por ocasião do ajuizamento da ação.
Infere-se dos autos, notadamente às fls. 16, 18, 77v., 90/91, 93, 97/98, que, à época do ajuizamento da ação (23/04/2003), o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 62 anos de idade (D.N.: 13/11/1940), e por seu companheiro, Durvalino Fratucci, 67 anos (D.N.: 04/01/1936).
A família residia em imóvel alugado e a única renda auferida pelo núcleo familiar é o benefício de amparo social ao idoso, recebido pelo companheiro da autora, no valor de um salário mínimo.
Conforme preconiza o artigo 34, § único, da Lei n. 10.741/2003, o benefício assistencial concedido à pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda familiar.
Esse dispositivo visa proteger o idoso, garantindo que os valores percebidos sejam destinados exclusivamente ao seu sustento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, desconsiderando-se a referida renda, há elementos o bastante para se afirmar que a autora não dispõe de meios que lhe garantam uma vida digna e/ou suficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
A despeito da falta de colaboração da autora na elaboração do laudo social, é de se concluir que a autora tem direito ao amparo assistencial, devendo ser reformada a r. sentença prolatada.
O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar documentalmente, nestes autos, ter formulado pedido administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação do réu, 26/05/2003 (fl. 26 v.), ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
Outrossim, fixo o termo final do benefício pleiteado judicialmente: 22/12/2005, haja vista que a partir do dia seguinte a essa data a autora passou a receber, mês a mês, cada prestação do benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas no período de 26/05/2003 a 22/12/2005, atualizadas monetariamente.
Quanto aos honorários periciais, deverá ser observado o disposto nas Resoluções nº 541/07 e nº 558/207 do Conselho da Justiça Federal.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento das parcelas do benefício vencidas entre 26/05/2003 e 22/12/2005. Verbas sucumbenciais e critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 19:22:06 |
