D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017831-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 19/05/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 19-92).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
Citação, em 19/06/2015 (fl. 44).
Estudo socioeconômico (fls. 176 a 181)
Laudo médico pericial (fls. 193-197).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela concessão do benefício (fls. 210-213).
A r. sentença, prolatada em 20/03/2017, julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo, em 08/04/2015. Condenado o réu também a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do art. 41, § 7º, da lei 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do SJ e 8 do E. TRF da 3ª Região (fls. 215-217).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento do requisito relativo à miserabilidade. Para o caso de manutenção do decisum, requer que o termo inicial do benefício coincida com a data da juntada do último laudo técnico ao processo, e, se assim não decidido, requer que o termo inicial da condenação seja a data da citação, e, não sendo esse o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação; por fim, pleiteia que a correção monetária e os juros de mora sejam aqueles previstos no, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela da Lei 11.960/09 (fls. 224-233).
Parecer do Ministério Público do estado de São Paulo, no sentido de que seja conhecido, e no mérito improvido o recurso interposto pelo réu (fls. 268-270).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 247-266), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo conhecimento e provimento da apelação do INSS (fls. 280-283).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017831-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo à perícia médica realizada em 10/08/2016 (fls. 193-197), que o expert concluiu que a demandante, à época com 54 anos de idade, era portadora de "Epilepsia, Transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido à doença cerebral e fratura prévia no membro inferior esquerdo", patologias essas que ocasionavam na autora incapacidade total e permanente para o labor.
Por sua vez, o estudo social concernente à visita realizada em 17/08/2016 (fls. 176-181) revela que a parte autora, 54 anos de idade, solteira, incapaz, interditada judicialmente, residia apenas com sua genitora, Yolanda da Costa Borges, 74 anos de idade, viúva, aposentada.
O núcleo familiar residia em casa própria (financiada), construída em alvenaria, localizada em área urbana, constituída por sete cômodos: três quartos, sala, cozinha e um banheiro.
A residência encontrava-se guarnecida com mobília "(...) extremamente básica, sendo os eletrodomésticos o estritamente necessário à manutenção do autor e sua família.(...)"
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída exclusivamente pelos proventos de aposentadoria percebidos pela genitora da autora, no valor de um salário mínimo mensal, totalizando então, a renda familiar, R$ 880,00 por mês.
No entanto, pesquisas realizadas pelo réu no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como no sistema PLENUS, e coligidas aos autos (fl. 234-241) demonstram que não foram verídicas a informações prestadas à assistente social, no tocante a renda familiar.
Por ocasião da elaboração do laudo social a genitora da demandante declarou que auferia somente proventos de aposentadoria no valor um salário mínimo mensal, mas na realidade ela também recebia benefício previdenciário de pensão por morte (desde 2001), igualmente no valor de um salário mínimo mensal (fl. 238). Consequentemente, a renda familiar atingiria, na época do estudo socioeconômico, R$ 1.760,00 por mês.
De outro lado, a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia: gastos com financiamento do imóvel (R$ 106,00), alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 118,98), água (R$ 63,53), gás (R$ 75,00), telefone (R$ 90,00), e medicamentos (R$ 300,00), totalizando R$ 1.153,51 ao mês.
Portanto, constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, verifica-se ainda considerável superávit orçamentário.
Também merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 300,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ R$ 880,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade; ao contrário: verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente, deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais necessários, não faz ela jus à percepção do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/10/2018 17:57:56 |