
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008054-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em 14/05/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-09).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 10).
Citação, em 01/07/2014 (fl. 12).
Estudo socioeconômico (fls. 67-71).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 75-82).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência da pretensão da autora (fls. 85-87).
A r. sentença, prolatada em 17/11/2015, julgou procedente o pedido. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do laudo (fls. 88-89).
Apelação da parte autora, pela reforma parcial do julgado. Pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido administrativo, 11/07/2013 (fls. 92-93).
O réu interpôs recurso de apelação. Requer a reforma integral do julgado, porquanto a perícia médica demonstrou que o impedimento da parte autora não pode ser considerado como de longo prazo. Para o caso de manutenção do decisum, requer, no que tange à correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos valores vencidos, que seja observado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 96-).
Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 120 e 123-124), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008054-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 75-82), relativo à perícia realizada em 02/02/2015, que a parte autora, à época com 63 anos de idade, era portadora de "gonartrose à esquerda, lombalgia, hipertensão arterial essencial e nódulo na tireóide. O expert esclareceu que: (...) A gonartrose não tem cura e é evolutiva, e a artroplastia no futuro pode melhorar o quadro. A lombalgia é patologia inerente ao grupo etário. A hipertensão arterial é idiopática em cerca de 95% dos casos, não tem cura, mas a patologia pode ser controlada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao sódio Ela não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma. (...) Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade de rurícola e outras que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Ela tem condições para exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas."
Assim, restou devidamente demonstrado que as referidas patologias ocasionam incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor.
A conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições pessoais da parte autora levam a crer que ela possui condições de exercer a atividade habitual de dona de casa, considerando que ela afirmou ter parado de trabalhar há dez anos (fl. 76).
De outro lado, o estudo social, elaborado em 24/10/2014 (fls. 67-71), revela que o núcleo familiar era formado por 02 pessoas: a própria parte autora, com 63 anos de idade, dona de casa, e pelo seu cônjuge, Antonio Severino de Lima, 62 anos de idade, aposentado por tempo de contribuição.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por dois quartos, sala, cozinha, e um banheiro. Construída com "piso frio" e forro de laje.
A renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da requerente, no valor de R$ 1.329,24 por mês. Na época o salário mínimo mensal estava fixado em R$ 724,00.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 63,72), água (R$ 28,28), gás (R$ 38,00), e medicamentos (R$ 300,00), telefone fixo (R$ 38,45), IPTU (R$ 49,85) totalizando R$ 1.118,30 por mês.
Ressalto que o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 600,00 por mês, para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 724,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 300,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 664,62 ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte autora deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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