D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 26/07/2016 17:35:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-72.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 16/12/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 07-11 e 18-20).
Petição de emenda à inicial (fl. 17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 32-39).
Estudo socioeconômico (fls. 42-58).
Citação em 15/07/2015 (fl. 66).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 93-95).
A r. sentença, prolatada em 01/02/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 98-102).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 106-108).
Com contrarrazões (fl. 110 v.), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 16/06/2016 15:54:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-72.2013.4.03.6005/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
O estudo social realizado em 15/06/2015 (fls. 42-58) revela que a autora era solteira, e residia com os filhos Nelci Camargo Mulina, 21 anos (DN 16/07/1993), solteira, doméstica (diarista); Wellington Aparecido Mulina Litter, 11 anos (DN 02/02/2004), estudante, e Daniely Mulina Litter, 8 anos (DN 18/05/2007), estudante, e com sua irmã, Fátima Aparecida Mulina (DN 29/08/1977), separada, doméstica (diarista).
A demandante residia em casa alugada, construída em madeira, muito antiga, sem acabamento, constituída de quatro quartos, sala, cozinha e banheiro.
A casa encontrava-se guarnecida com a mobília suficiente ao bem estar da família, e compatível com a renda declarada, a qual pode ser observada nas fotos acostadas ao laudo.
A autora possuía uma motocicleta modelo BIS 125.
A renda familiar resumia-se aos valores provenientes dos labores, de domésticas diaristas exercidos por sua filha Nelci, que recebia R$ 320,00 por mês, e de sua irmã Fátima, que auferia R$ 280,00 por mês, totalizando a renda familiar R$ 600,00 por mês. Na ocasião, o salário-mínimo nacional mensal estava fixado em R$788,00.
Ressalto que a autora percebia do programa federal de transferência de renda Bolsa-Família o valor de R$ 147,00 por mês. Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor supracitado, proveniente de programa de transferência de renda não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capita.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 200,00), alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 20,00), água (R$ 15,00), gás - a cada 3 meses (R$ 50,00), medicamentos (R$ 68,00) e vestuário (R$ 50,00) totalizando R$ 603,00 por mês.
Observe-se que, mesmo tendo sido incluídos na somatória acima todos os gastos relativos a despesas comuns a todos os cidadãos, essenciais à sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos de uso contínuo (R$ 68,00), cujo fornecimento poderia ser exigido do Estado, ainda assim, os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos que sejam imprescindíveis, sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial deve ser cumulativo, de tal sorte que a não-observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, deve, pois, ser mantida integralmente a r. sentença.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 26/07/2016 17:35:28 |