
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014513-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 21/08/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 18-26).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 46).
Citação, em 19/08/2014 (fl. 50).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 64-71).
Estudo socioeconômico (fls. 76-78).
A r. sentença, prolatada em 18/07/2016, julgou improcedente o pedido (fls. 100-101).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 104-110).
Sem contrarrazões (fl. 112), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014513-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que se encontrasse em situação de miserabilidade.
Senão, vejamos.
O estudo social elaborado em 18/08/2015 (fls. 76-79) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, 43 anos de idade, casada, desempregada; por seu cônjuge, Erinaldo José Silva, 41 anos, motorista de transportadora, e pelos filhos Bruno Caetano da Silva, 21 anos, deficiente físico, beneficiário de BCP - Benefício de Prestação Continuada, Breno Caetano da Silva, 18 anos, empacotador de supermercado, e Beatriz Caetano da Silva, 13 anos de idade, estudante.
A cunhada (Josiane Maria da Silva), e os sobrinhos da parte autora (Bianca Pereira da Silva, 08 anos de idade e João Henrique da Silva, 03 anos de idade) não integram o núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
Outrossim, conforme fundamentação supra, a renda de um salário mínimo mensal proveniente do Benefício de Prestação Continuada - BCP, percebido por um dos filhos da autora (Bruno Caetano da Silva), deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita. De outro lado, o filho em questão não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita do núcleo familiar da parte autora, já que aufere renda para sua exclusiva manutenção.
A família residia em casa alugada, construída em alvenaria, provida de infraestrutura e saneamento básico, localizada no centro do Município; constituída de dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno, e área externa.
A casa encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: na sala, uma estante, uma teve com 29 polegadas, sofá e cama de solteiro, na cozinha, geladeira, fogão, armário, forno de micro-ondas, mesa com quatro cadeiras; nos dois quartos, cama de casal, guarda-roupas de cinco portas, duas camas de solteiro, computador danificado, e na área externa, varanda com tanque de lavar roupas e um elétrico, uma mesa com banquinhos.
O cônjuge da autora possuía um automóvel modelo Polo, ano 1998.
A renda familiar era constituída pelo salário do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.790,00 por mês, e pelo salário do filho Breno Caetano, no valor de um salário mínimo mensal, à época R$ 788,00. Assim, a renda familiar totalizaria R$ 2.578,00 - e a renda per capita, R$ 644,50 por mês.
Entretanto, consoante pesquisa no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e coligida aos autos pelo réu (fl. 57-57 v.), o cônjuge da demandante, muito antes da realização do estudo socioeconômico, em agosto de 2014, já percebia renda muito superior aquela informada à assistente social, a saber, R$ 3.324,48 por mês, totalizando então, na realidade, a renda familiar, no mínimo, R$ 4.112,00 por mês, e a renda per capita, R$ 1.028,00 por mês.
Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com aluguel (R$ 700,00), alimentação (R$ 850,00), energia elétrica (R$ 320,00), água (R$ 25,00), medicamentos (R$ 200,00) e telefone (R$ 60,00), totalizando R$ 2. 695,00.
Merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 200,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, no entanto, parte significativa da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com e serviço de linha telefônica fixa (R$ 60,00), e manutenção do automóvel da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), cujos valores sequer foram declinados, despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Anote-se que o atendimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial deve ser cumulativo, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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