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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPRO...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:35

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência. III. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. IV. Benefício indevido. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1802707 - 0043796-75.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043796-75.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043796-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TATIANE APARECIDA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:NADIR ELIAS DA SILVA
No. ORIG.:09.00.00179-2 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV. Benefício indevido. Apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043796-75.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043796-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TATIANE APARECIDA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:NADIR ELIAS DA SILVA
No. ORIG.:09.00.00179-2 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 11/05/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 14-20).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 21).


Citação, em 29/03/2010 (fl. 24 v.).


Estudo socioeconômico (fls. 40-41).


Laudo médico pericial (fls. 50-51).


Sentença de procedência, prolatada em 12/12/2011. Antecipados os efeitos jurídicos da tutela (fls. 57-58).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 92-100).


Apelação do réu (fls. 64-86).


Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia socioeconômica (fls. 120-121).


Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 123).


Estudo socioeconômico (fls. 128-132).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 154).


A r. sentença, prolatada em 29/03/2016, julgou procedente o pedido. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo. Afastada expressamente a submissão da sentença ao reexame necessário (fls. 155-157).


Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento do requisito relativo à miserabilidade. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial (fls. 161-178).

Com contrarrazões da parte autora (fls. 183-194), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 197-199).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043796-75.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043796-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TATIANE APARECIDA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP306552 VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:NADIR ELIAS DA SILVA
No. ORIG.:09.00.00179-2 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." (g.n.)

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia médica realizada em 23/08/2011 (fls. 50-51), que o expert concluiu que a demandante é portadora de Esquizofrenia, "estando incapacitada a qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento.", de forma permanente ("Definitiva").


Por sua vez, estudo social concernente a visita realizada em 16/10/2015 (fls. 128-132) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 26 anos de idade (D.N.: 22/05/1989); por sua genitora, Nadir Elias da Silva, 48 anos de idade (D.N.: 16/04/1967), trabalhadora rural; pelo padrasto, Miguel Henrique Paes, 65 anos de idade (D.N.: 23/10/1949), aposentado; pelo filho (menor impúbere) da autora, Alisson Henrique da Silva, 6 anos (D.N.: 12/06/2009); pela irmã Daiane da Silva Almeida, 19 anos (D.N.: 14/01/1996), solteira, desempregada, e pelo sobrinho (menor impúbere), filho de Daiane, Thiago Henrique de Almeida, 4 anos de idade (D.N.: 03/03/2011).


Cumpre ressaltar que o sobrinho da autora não pode ser considerado integrante do seu núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." (g.n).

O núcleo familiar residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por cinco cômodos, cobertos com telhas de barro, sem forro, chão revestido com piso cerâmico na cozinha e na sala; demais cômodos de cimento queimado vermelhão; paredes revestidas com reboco e pintura; as paredes apresentavam rachaduras, infiltrações, pinturas deterioradas e sujas, além disso chovia dentro do imóvel; local com infraestrutura urbana, abastecida com água, energia elétrica, pavimentação asfáltica e iluminação pública, porém não tem rede de esgoto no local.


A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília: dois conjuntos de sofás de 3 e 2 lugares cada um, duas mesas, pia, fogão de quatro bocas, geladeira, armário, dois raques, aparelho DVD, televisão de 29 polegadas, duas estantes, quatro camas de casal, três guarda-roupas e um rádio portátil.


Os móveis se encontravam em estado "muito ruim" de conservação, antigos, alguns quebrados, deteriorados por corrosões e cupins.


A família era beneficiada pelo programa "Bolsa Família", com o valor de R$ 237,00 por mês.


Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela família da autora, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta.


Quanto à alegação de desemprego de Daiane da Silva Almeida, 19 anos (D.N.: 14/01/1996), solteira, irmã da autora, perfilho o entendimento de que se trata de situação temporária, pois se trata de pessoa jovem, que estudou até a 7ª série do ensino fundamental, e que não demonstrou qualquer impedimento para o labor, portanto, responsável pela própria manutenção e a de seu filho.


No tocante a renda familiar, mostraram-se inverídicas as informações prestadas à assistente social. A expert foi informada de que a renda familiar resumia-se aos valores relativos ao benefício assistencial percebido pela parte autora, por força de antecipação da tutela na presente ação, e aos proventos de aposentadoria (no valor de um salário mínimo) auferidos pelo padrasto da autora, totalizando R$ 1.576,00 por mês,


Primeiro cumpre ressalvar que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo (R$ 788,00) percebida pelo padrasto da autora (fl. 152), proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita, assim como o valor do benefício assistencial percebido pela autora, por força de antecipação da tutela.

Consoantes pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como no PLENUS, e coligidas aos autos pelo réu (fls.147-152) a genitora da demandante, que declarou a expert que deixou de auferir renda por motivo de doença, na realidade, por ocasião da perícia social auferia renda proveniente de labor formal, com salário no valor de R$ 905,00 por mês (fl.151), sendo que o salário-mínimo mensal nacional estabelecido perfazia R$ 788,00.


Considerando que a renda do padrasto da autora destinava-se exclusivamente a sua manutenção, temos que a renda auferida pela genitora da requerente destinava-se apenas a sua própria manutenção e a da filha Tatiane (autora da ação), consequentemente, a renda per capita perfazia R$ 452,50 por mês.

De outro lado, a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 550,00), energia elétrica (R$ 75,00), água (R$ 25,00), gás (R$ 55,00), e medicamentos (R$ 160,00), totalizando R$ 865,00 ao mês.


Constata-se, então, que, mesmo tendo sido incluídos na somatória acima todos os gastos relativos a despesas comuns a todos os cidadãos, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com medicamentos de uso contínuo (R$ 160,00 por mês), cujo fornecimento poderia ser exigido do Estado, ainda assim verifica-se pequeno superávit orçamentário.


Sendo assim, não há, nos autos, elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente aparentemente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como eventuais tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.


Cabe lembrar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.


Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância (fl. 58 v.).


Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.


Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.


Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
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Data e Hora: 07/08/2017 18:18:25



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