
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033185-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 09/01/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 18-64).
Sentença prolatada em 08/05/2013, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973 (fls. 133-136).
Apelação da parte autora. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado (fls. 67-78).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 84-86).
Decisão proferida por esta E. Corte em 28/05/2014, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, com realização da instrução probatória e prolação de nova sentença (fls. 87-88).
Baixa dos autos a Instância inferior (fl. 91).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 92).
Citação em 24/11/2014 (fl. 103).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 163-169).
Estudo socioeconômico (fls. 185-187).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 203-205).
A r. sentença, prolatada em 15/02/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 210-210 v.).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 214-224).
Com contrarrazões (fls. 227-228), subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 230-231), opinando pelo desprovimento da apelação do autor.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 234-239), opinando pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033185-29.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 163-169), relativo à perícia realizada em 18/06/2015, que o autor, à época com 09 anos de idade, estudante do 3º ano do ensino fundamental, era portador, desde os dois anos de idade, de síndrome nefrótica, que é "um conjunto de sinais e sintomas que se caracteriza pela perda maciça de proteínas pela urina, tais como albumina, a transferrina, as gamaglobulinas e as microglobolunas, e pelo surgimento de complicações que afetam vários órgãos e sistemas. Com a excreção proteica exagerada, denominada proteinúria, a produção de proteínas pelo fígado torna-se insuficiente para o perfeito funcionamento do organismo, causando desnutrição. Essa queda no nível de proteína no sangue, em especial da albumina, associada a uma maior retenção de sódio pelos túbulos coletores renais por mecanismos ainda não completamente esclarecidos, provocam edema (inchaço) característico da síndrome nefrótica, além do aumento da pressão arterial. Há também um aumento nos níveis de colesterol na circulação, que está associado a doenças cardíacas, e ocorre perda de inibidores da coagulação, o que favorece a ocorrência de tromboses venosas. É importante podenderar que todo esse conjunto de consequências ocorre gradualmente e pode ser interrompido com o tratamento da causa da proteinúria.". No exame físico do autor se constatou: "Periciando em bom estado geral, hidratado, mucosas coradas, anictérico acianótico e afebril. Pressão arterial, pulso e respiração normal. Estava orientado no tempo, espaço e situação. Deambulação normal. Pulmões limpos. Ritmo cardíaco regular. Abdômen normotenso. Extremidades normais." Por fim, concluiu o Sr. expert: "O Periciado é portador de síndrome nefrótica. Tem autonomia para as atividades básicas (locomoção, alimentação e higienização) da vida diária e necessita de cuidados inerentes à idade." (g.n.)
Ressalte-se que, tratando-se a periciada de criança (09 anos de idade), não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se analisar a presença de incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com sua idade, ou seja, alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo pericial e complementações demonstram que a autora possui plena capacidade para o exercício de tais atividades.
Logo, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/12/2017 17:37:59 |
