
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 17/06/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 10-34).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 35).
Citação em 28/06/2016 (fl. 38).
Estudo socioeconômico (fls. 57-62).
Laudo médico pericial (fls. 72-77).
A r. sentença, prolatada em 05/12/2016, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data da citação, 28/06/2016. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observada a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI´s 4.357 e 4.425. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) até 30/06/2009. A partir dessa data os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 96-101).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pleiteia, em suma, a reforma integral do julgado, porquanto a perícia médica demonstrou a inexistência de deficiência. Para o caso de manutenção do decisum, requer, no que tange à correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos valores vencidos, que seja observado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (fls. 111-121).
Com contrarrazões (fls. 125-132), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
De outro lado, o laudo médico pericial foi elaborado em 19/09/2016 (fls. 72-77) demonstra que a pericianda, à época com 42 anos de idade é portadora de "EPILEPSIA (CID G40.0)" e "TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.2)". Segundo o relato da própria autora, "(...) Trabalhou em serviços rurais desde os oito anos de idade por cerca de 14 anos, empregada doméstica por cerca de oito anos, diarista por período incerto e como cozinheira por cerca de dez anos. Está sem trabalhar há cerca de um ano. Relata que há cerca de 3 anos começou a ter convulsão. (..)". Por fim, esclareceu o expert que "(...) Não há evidências de que a epilepsia gere incapacidade para as funções habituais. Mora com a filha. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária que inclui auto-cuidado, higiene pessoal, comunicação, atividade manual não especificada e deslocamentos (...)." (g.n.)
Acrescento que, segundo o Journal of Epilepsy Clinical Neurophysiology (2009;15(3):130-134): "A epilepsia não necessariamente implica em incapacidade laborativa e consequentemente obtenção de benefícios sociais. Essa incapacidade está usualmente relacionada à falta de controle das crises epiléticas ou déficits degenerativos associados. (...)." (g.n.).
Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade tal qual se exige na legislação de referência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isto posto, dou provimento à apelação autárquica, para reformar in totum a r. sentença.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/07/2017 18:28:18 |
