
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença prolatada, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009843-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença (fls. 136-138) que indeferiu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pleito de complementação da perícia (ou realização de nova perícia) para investigação acerca da patologia alegada na exordial (esquizofrenia paranoide), bem como de produção de prova oral, e ainda, pela não apreciação do pleito de expedição de ofícios aos nasocômios onde estivera internada, para que fossem fornecidos seus prontuários. Requer a anulação da r. sentença. . Quanto ao mérito, pugna a autora pela reforma integral do julgado (fls. 143-167).
Com contrarrazões (fl. 172-173), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009843-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Aduz a parte autora que o indeferimento de seu pleito de complementação da perícia (ou realização de nova perícia) para investigação acerca da patologia alegada na exordial (esquizofrenia paranoide), bem como de produção de prova oral, e ainda, a não apreciação do pleito de expedição de ofícios ao DHS de Oriente/SP e Hospital Espírita de Marília, para que fosse fornecido o prontuário da autora, feriu frontalmente seu direito de ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a anulação da r. sentença.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º LV, da CF), inclusive, a produção de todas as provas em Direito admitidas, desde que não obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF).
Aludidas garantias se afiguram verdadeiros direitos humanos fundamentais, alçados ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não podem ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-las (art. 60, § 4º, IV da CF).
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil e administrativo, se aplicam a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Nesse sentido, considerando o direito constitucional de ação, não pode o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), mediante observância dos mandamentos gerais concernentes aos direitos e garantias individuais incidentes, também, sobre o processo civil. Por isso, para que tenha efetividade, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, deve o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não de determinada prova, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Conforme ensinamento de Vicente Greco Filho:
Para além disso, conforme disposição contida nos artigos 369, e 373, I, da Lei Adjetiva, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe facultados todos os meios legais.
No caso sub judice, a análise dos autos está a revelar que a prolação da sentença, sem que sequer tivesse sido apreciado o pedido de expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos, constitui cerceamento à pretensão do requerido.
Assim, o deferimento ou indeferimento da referida prova é necessária para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido de expedição de ofícios em questão deve ser explícito e fundamentado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento nesse sentido, consoante julgado cuja ementa traz-se à colação:
Ainda nesse sentido:
Por fim, carece este processo da devida instrução em Primeira Instância, por não ter sido sequer mencionada no laudo pericial a patologia alegada pela parte autora na exordial, "Esquizofrenia paranóide"(fls. 03), que teria ensejado a internação da requerente nos períodos de 25/02/2013 a 12/04/2013, e de 25/04/2013 a 26/05/2013. A fim de comprovar a alegação, a demandante coligiu aos autos atestado fornecido pelo Hospital Espírita de Marília (fl. 19).
Passo à análise do pedido de produção de prova oral, a qual restou indeferida (fl. 111).
Assim, obstada a discussão acerca da patologia da qual a parte autora declara que seria portadora, impede-a de exercer a garantia constitucional da ampla defesa, consequentemente, a declaração da nulidade supracitada é medida que se impõe.
Determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação do laudo médico, respondendo-se a quesitos complementares relacionados à patologia de natureza psiquiátrica informada na petição inicial, cuja apresentação deverá ser facultada às partes, com posterior prolação de nova sentença.
Isso posto, de ofício, anulo a r. sentença prolatada. Prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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