
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003354-52.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 29/07/2016 com vistas ao restabelecimento do pagamento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde setembro de 2015, quando cessou o pagamento do benefício.
Documentos acostados à exordial (fls. 11-54).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 57).
Mandado de constatação (estudo socioeconômico) (fls. 64-70).
Laudo médico pericial (fls. 71-77).
Citação, em 23/09/2016 (fl. 78).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 277-279).
A r. sentença, prolatada em 10/03/2017 julgou improcedente o pedido (fls. 284-287).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 291-299).
Sem contrarrazões (fl. 3021), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003354-52.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial concedido a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Inicialmente, ressalto que na presente ação cuida-se de restabelecimento de benefício, cujo pagamento cessou em 01/09/2015, e não de concessão da benesse, sendo que parte autora requereu, exclusivamente, o restabelecimento do benefício, com a condenação do INSS ao "pagamento das parcelas vencidas a contar de setembro de 2015, quando deixou de conceder o benefício ao autor (...)" (fl. 07).
Outrossim, também merece relevo o fato de que a decisão proferida por esta Egrégia Corte na ação na qual foi deferida a concessão do benefício (nº 2005.61.11.000239-585-4, 2ª Vara Federal de Marília), transitou em julgado em 02/05/2008 (fl. 36), no entanto, não se tratando de benefício de natureza vitalícia, em razão da Lei 8.742/93 ter disposto sobre a revisão bienal das condições de concessão do mesmo, com a razão a autarquia federal ao proceder a revisão do benefício, não obstante a mesma tenha ocorrido bem tardiamente.
Passo a análise do conjunto probatório.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo relativo a perícia médica realizada em 14/09/2016 (fls. 72-77) que o autor é portador de sequelas de AVC (Acidente Vascular Cerebral), ocorridos em 1994, 2008 e 2014 ("Hemiparesia espástica a esquerda com membro superior em flexão", "dor nos membros superior inferior esquerdo a movimentação passiva", "Incontinência urinária"; e "Espasticidade muscular nos membros a esquerda"), e que tais sequelas incapacitam o autor para o trabalho de forma total e permanente.
Por sua vez, do mandado de constatação, cumprido em 16/09/2016 (fls. 64-70) se depreende que o núcleo familiar da parte autora era constituído pelo próprio autor, 60 anos de idade, e por seu cônjuge, Joaquina Bonancia Hilário Brozulatto da Silva, 59 anos de idade, servidora pública municipal (auxiliar de serviços gerais).
Verifica-se que o núcleo familiar não manteve composição idêntica aquela informada quando do requerimento administrativo do benefício, em 14/06/2006 (fls. 12-18), pois nesta época o casal morava com o filho Gustavo Hilário da Silva, 22 anos, "colegial completo", desempregado.
A despesa mensal do núcleo familiar em Setembro/2016 compreendia gastos com alimentação (R$ 350,00), energia elétrica (R$ 114,00), água (R$ 108,00), gás (R$ 60,00), plano de saúde (R$ 263,12), fundo mútuo (R$ 56,35), telefone e celular (R$ 19,90), condução (R$ 50,00), financiamento (R$ 340,00), IPTU (R$ 28,18), medicamentos e fraldas descartáveis (R$ 1.000,00), totalizando R$ 2.389,55 ao mês.
O Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo cumprimento, em Setembro/2016, do mandado de constatação expedido na presente ação, foi informado de que a renda familiar era constituída exclusivamente pelo salário percebido pelo cônjuge do requerente, no valor de R$ 2.282,00 por mês. Nessa ocasião o salário mínimo mensal estava fixado em R$ 880,00.
Na certidão do Oficial de Justiça Avaliador aposta em 14/06/2006 no Mandado de Constatação expedido na ação nº 2005.61.11.000239-585-4 (2ª Vara Federal de Marília), na qual foi deferido o benefício assistencial ora em discussão, consta que a mulher do requerente auferia "R$ 547,00 brutos e cerca de R$ 239,99 líquidos" (fls. 12-18), e que o filho do casal, Gustavo Hilário encontrava-se desempregado.
Em Junho/2006 o salário mínimo mensal encontrava-se fixado em R$350,00, de onde se conclui que a renda bruta declarada do cônjuge do demandante (R$ 547,00 por mês), ultrapassaria o valor de um salário mínimo e meio.
No entanto, foi coligido aos autos, por ordem do Juízo a quo, ofício proveniente da Prefeitura Municipal de Marília, no qual foram acostadas as fichas financeiras contendo informações acerca das remunerações auferidas pela Sra. Joaquina, esposa do autor, naquela Prefeitura, de Janeiro/1999 a Outubro/2016, não obstante ela tenha sido admitida em 24/07/1996.
Compulsando-se as referidas fichas, constata-se que o cônjuge da parte autora, na realidade, auferiu, em Junho/2006, R$ 831,04 (bruto), valor equivalente a quase dois salários mínimos e meio, e não R$ 547,00.
Já em Setembro/2016, quando realizada a perícia social nestes autos, consta na ficha financeira que a renda bruta da esposa do requerente totalizou R$ 2.282,67 - valor que coincide com o que foi informado ao Oficial de Justiça Avaliador, e equivalente a quase três salários mínimos da época (2,59 salários mínimos).
Constata-se, então, significativo aumento no valor renda ora analisada (de R$ 831,04 para R$ 2.282,67), que passou a ultrapassar sobremaneira o limite legal, e não se verificam nos autos outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que a família viveria em estado de miserabilidade quando o INSS fez cessar o pagamento do benefício em questão.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos por si só demonstram que a família possuía, nessa ocasião, hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica, o inverso, portanto, do que se verifica nos comprovantes de compras de supermercados de fls. 219-232, nos quais se vislumbra a aquisição de desodorante aerossol, protetor de fogão, iogurte, requeijão, frios (muçarela, mortadela, copa), biscoitos etc.
Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos e fraldas descartáveis (R$ 1.000,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, observo também que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de convênio médico (R$ 263,12), fundo mútuo (R$ 56,35), serviços de telefone fixo e celular (R$ 19,90), gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Assim, a análise das provas constantes dos autos leva a conclusão de que a autarquia previdenciária agiu acertadamente ao cessar o pagamento do benefício assistencial ao autor, a partir de 01/09/2015 (fl. 171), porquanto se conclui que os recursos obtidos pela sua família encontram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/08/2017 19:16:58 |
