D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 11/07/2014 com vistas ao restabelecimento do pagamento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/04/2014, quando cessou o pagamento do benefício.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-58).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59).
Citação, em 01/08/2014 (fl. 60).
Laudo médico pericial (fls. 105-117).
Estudo socioeconômico (fls. 127-128).
A r. sentença, prolatada em 24/04/2017 julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela, para fins de imediato restabelecimento do pagamento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (6% ao ano), tudo de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, até a data de requisição do Precatório/RPV, a correção monetária e os juros dar-se-ão pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os juros de mora somente serão devidos até a data do fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado, A partir daí até a data em que se efetivar o pagamento do Precatório, desde que este seja realizado dentro do prazo constitucionalmente delineado, somente incidirá correção monetária pelo IPCA-E (fls. 144-149).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restaram atendidos pela parte autora os requisitos concernentes à hipossuficiência e à incapacidade para o labor. (fls. 152-155).
A parte autora também interpôs recurso de apelação. Requer que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores pagos com atraso seja o INPC (Lei 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei 11.430/2006); e ainda, que os juros de mora incidam a partir da data da citação, até a expedição do ofício requisitório-RPV ou ofício precatório (fls. 156-).
Com contrarrazões somente da parte autora (fls. 171-175), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-23.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, cessado em 07/04/2014.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Merece relevo o fato de que, não se tratando de benefício de natureza vitalícia, em razão da Lei 8.742/93 ter disposto sobre a revisão bienal das condições de concessão do mesmo, com a razão a autarquia federal ao proceder a revisão do benefício, não obstante a mesma tenha ocorrido bem tardiamente - em 07/04/2014, haja vista que a concessão ocorreu em 09/04/2003.
Passo a análise do conjunto probatório.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo relativo a perícia médica realizada em 17/12/2015 (fls. 105-117) que o autor é portador de "Diabetes mellitus insulino dependente descompensada com complicações vasculares no membro inferior esquerdo em decorrência de "Pé Diabético"," e que o periciando apresenta-se "incapacitado de Forma Total e Temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento."
Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
Por sua vez, estudo social elaborado em 02/07/2016 (fls. 127-128) revela que o núcleo familiar era constituído por duas pessoas: pelo próprio autor, com 57 anos de idade, solteiro, e por sua genitora, Lázara José Donizetti, 84 anos de idade, viúva, pensionista.
A família residia em casa própria, cedida por um dos irmãos do autor (Roberval Galvani). O imóvel era construído em alvenaria, e constituído por cinco cômodos, guarnecidos com móveis "simples e básicos".
A despesa mensal do núcleo familiar em Julho/2016 compreendia gastos com alimentação (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 60,00), e medicamentos (R$ 480,00), totalizando R$ 1.320,00 ao mês.
A assistente social responsável pelo estudo socioeconômico foi informada de que a renda familiar era constituída exclusivamente por um benefício previdenciário (não especificado) percebido pela genitora do requerente, no valor de um salário mínimo mensal, à época, R$ 880,00.
No entanto, pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e no Hiscreweb, e não impugnadas pela parte autora (fls. 178-201) demonstram que não é verídica a informação prestada à assistente social no tocante a renda familiar.
Por ocasião da perícia socioeconômica (Julho/2016) a genitora do autor percebia benefício de pensão por morte (desde 14/07/2009) no valor de um salário mínimo mensal, bem como proventos de aposentadoria por idade (desde 12/09/2011), também no valor de um salário mínimo mensal, que a época estava fixado em R$ 880,00.
Conclui-se que o requerente omitiu, propositalmente, a verdadeira renda da sua genitora, pois se tratando ela de pessoa muito idosa (84 anos) não é crível que o filho desconhecesse todas as suas fontes de renda, ainda mais porque uma delas é decorrente do falecimento do genitor do autor.
Não obstante, consoante fundamentado acima, a renda de um dos benefícios no valor de um salário mínimo mensal percebido pela genitora do demandante deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.
Ademais, as mesmas pesquisas supracitadas também demonstram que uma irmã do requerente (Maria Margareth Galvani) declarou, perante a Previdência Social, residir no mesmo endereço do autor, assim, considerando a total falta de credibilidade que permeia o laudo socioeconômico, decorrente da ausência de decoro do requerente, é factível que ele também tenha omitido que sua irmã integrava o núcleo familiar, sendo que ela auferia, em Abril/2014, salário mensal de R$ 808,00 - quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00.
De outro lado, considerando que uma das fontes de renda da genitora do autor destinava-se exclusivamente a sua manutenção, temos que a renda sobejante (de, no mínimo, um salário mínimo mensal) destinava-se apenas à manutenção do requerente, consequentemente, a renda per capita perfazia R$ 880,00 por mês.
A renda per capita de um salário mínimo (R$ 880,00) ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam nos autos outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que a família viveria em estado de miserabilidade quando o INSS fez cessar o pagamento do benefício em questão.
Ao contrário, o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 700,00 por mês, para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 880,00, por si só por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica,
Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 480,00 por mês), a parte autora também não esclareceu a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
Por fim, observo também que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de médicos particulares e/ou convênio médico, consoante documentos de fls. 113-114, fato que o demandante também omitiu à assistente social, quiçá porque o autor tinha conhecimento de que tal gasto é considerado totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema.
Assim, a análise das provas constantes dos autos leva a conclusão de que a autarquia previdenciária agiu acertadamente ao cessar o pagamento do benefício assistencial ao autor, a partir de 07/04/2014 (fl. 53), porquanto se conclui que os recursos obtidos pela sua família encontram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/05/2018 18:59:37 |