
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar arguida, restringir a sentença aos limites do pedido, e, no mérito, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-67.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 27/01/2010 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostado à exordial (fls. 10-16).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 19 v.).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 40-46).
Estudo socioeconômico (fls. 51-60).
Citação em 11/05/2012 (fl. 64).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 83-91).
A r. sentença, prolatada em 31/08/2012, julgou procedente o pedido (fls. 104-108).
Apelação do INSS. Pugna pela reforma integral do julgado. Preliminarmente aduz a ocorrência de coisa julgada (fls. 117-130).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 133 e 138-143).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de novas perícias, socioeconômica e médica (fls. 159-161).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 165).
Estudo socioeconômico (fls. 179-226).
Laudo médico pericial (fls. 229-233).
A r. sentença, prolatada em 29/07/2016, julgou procedente o pedido inicial, antecipou os efeitos jurídicos da tutela, e condenou o réu ao restabelecimento do pagamento do benefício assistencial NB 87/105.809.130-9, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da cessação indevida, em 01/03/2004 (fl. 96), incidindo a prescrição quinquenal no período de 01/03/2004 a 27/01/2005. Sentença submetida ao reexame oficial (fls. 262-268).
Apelação do INSS. Preliminarmente, aduz a ocorrência do instituto da coisa julgada, em razão do mesmo pedido ter sido objeto do processo nº 346/2004, da Vara Única de Mirante do Paranapanema, tendo o Tribunal reformado a sentença para julgar improcedente o pedido, decisão que transitou em julgado em 09/08/2007. No mérito, pugna a autarquia federal pela reforma integral do julgado. Por fim, requer que, não sendo reconhecida a coisa julgada, seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação, considerando que não houve pedido administrativo após o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 346/2004 (fls. 275-412).
Sem contrarrazões (fl. 416), subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal.
As partes foram devidamente intimadas para ciência e eventual manifestação acerca da documentação de fls. 419-429. Ambas quedaram-se silentes (fls. 429-430).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-67.2010.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a remessa oficial a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, não há de ser conhecida, consoante as seguintes considerações.
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1.000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1.000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Inicialmente, a r. sentença reconhecera o direito da parte autora à percepção do benefício assistencial desde a data em que o benefício outrora deferido teve seu pagamento suspenso, em 01/03/2004, pedido esse não guerreado nesta demanda, consoante fls. 06 (último parágrafo) e fls. 07 da petição inicial.
Cabe destacar que, nos termos do que rezam os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em apreço, verifica-se essa ocorrência, dado que a sentença deferiu a concessão do benefício a partir de 01/03/2004, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
Nas palavras do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior:
Porém, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença ultra petita não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).
Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a a lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido, in casu, à análise da situação socioeconômica (hipossuficiência) e incapacidade para o labor da parte autora, a partir da data da propositura da presente ação.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei nº 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade do autor para o labor, total e permanente, restou devidamente comprovada por meio dos laudos médicos periciais elaborados em 03/11/2011 (fls. 40-46) e 29/03/2016 (fls. 229-233), dos quais se depreende que ele é portador das seguintes patologias: "SEQÜELA IMPORTANTE DE POLIOMIELITE, SOFREU INFARTO EM 11/11/2010 FEITO ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE 2 STENT. ATULMENTE COM DISPNÉIA DE ESFORÇO E PORTANTO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO REMUNERADO. (...)" (fls. 40-46), e "Sequela de Paralisia infantil - Poliomielite, além de Osteoartrose na coluna lombar, no quadril. Também é portador de Infarto do Miocárdio." (fls. 229-233) (g.n.).
Por sua vez, o estudo socioeconômico elaborado em 26/03/2016 (fls. 179-226), revela que o núcleo familiar era constituído pelo demandante, à época com 53 anos de idade, por sua companheira Maria Geni de Melo, (D.N.: 24/04/1957), 58 anos de idade, beneficiária de auxílio-doença; pelos enteados, Mariângela Cristina de Melo (D.N.: 29/07/1985), 30 anos de idade, separada do marido, desempregada, e Márcio de Melo Fernandes (D.N.: 08/03/1970), 38 anos de idade, pedreiro, desempregado; e pelo neto Everton Melo de Vasconcelos, de 11 anos de idade, filho de pais separados - a enteada Mariângela Cristina e Ricardo Melo de Vasconcelos, o último, "desempregado, não paga pensão".
O núcleo familiar residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por "cinco cômodos, e banheiro", sendo que um dos cômodos possuía forro, e os demais telhas "Eternit", consoante fotografias acostadas ao laudo.
Na casa de frente do terreno, residia a sogra do demandante, Maria José da Silva Melo, 77 anos de idade, aposentada e pensionista, que, segundo o autor, seria proprietária de todo o terreno, e seus dois filhos (cunhados do requerente), José Gerson de Melo, 52 anos de idade, desempregado, e Giovan Gonçalves de Melo, 59 anos de idade, "trabalha na Prefeitura".
A residência encontrava-se guarnecida com uma geladeira, um fogão com 6 bocas, quatro camas, três guarda-roupas, armário de cozinha, três aparelhos de televisão, e um computador.
A família não possuía telefone fixo nem veículo; possuía aparelho de telefonia móvel, em quantidade não informada.
A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 72,00), água (R$ 31,00), e medicamentos (R$ 170,00), totalizando R$ 1.118,00 por mês.
Inicialmente, ressalto que o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 800,00 por mês, para quatro adultos e uma criança, quando o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 880,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 170,00 por mês), não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.
De outro lado, por ocasião do primeiro estudo socioeconômico, em Março/2012, o autor informou à assistente social, que não realizava atividades remuneradas; que sua companheira fazia pano de prato para vender, e a filha (reportando-se à enteada) fazia faxinas esporádicas.
No estudo social mais recente, realizado no ano de 2016, verifica-se que o demandante declarou à assistente social que sua companheira percebia auxílio-doença, no valor de um salário mínimo; que a enteada era garçonete e encontrava-se desempregada, assim como o enteado.
No entanto, as pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como no sistema HISCREWEB (fls. 419-428), demonstram que a companheira do autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/04/2008 a 28/02/2013, inscrita como contribuinte individual (empregada doméstica), tendo obtido benefício de auxílio-doença, no período de 05/02/2013 a 23/06/2015, no valor de um salário mínimo mensal, e aposentação por invalidez, a partir de 24/06/2015.
As pesquisas supramencionadas também demonstram que a enteada do requerente laborava formalmente desde 13/01/2012, portanto, ao contrário do que foi informado à assistente social, ela não se encontrava desempregada por ocasião da primeira perícia, em Março/2012, nem da segunda, em Março/2016, sendo que no ano passado percebia salário médio de R$ 1.300,00 por mês, quando o salário mínimo mensal nacional estabelecido era de R$ 880,00.
Por fim, verifica-se que o enteado do requerente, Márcio de Melo Fernandes, apesar de o demandante ter informado tratar-se de indivíduo alcoólatra e desempregado, trabalhava formalmente, e regularmente, desde o ano de 1996, com pequenos períodos de desemprego, sendo também falácia do requerente o desemprego do enteado por ocasião de ambas as perícias socioeconômicas realizadas nestes autos. Em Março/2012 o enteado do autor, percebeu salário de R$ 1.123,03, e em Março/2016 recebeu R$ 348,20, por ter permanecido apenas 09 dias na empresa.
Assim sendo, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Isso posto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar arguida, restrinjo a sentença aos limites do pedido, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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