Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001496-94.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ CONFIGURADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Na espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, uma vez comprovada a má fé da parte
ré, jáque, mesmo sem possuir a guarda do menor, usufruiu de benefício concedido em favor
deste. Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.2.Apliquem-se, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.3. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001496-94.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROSELI OLIVEIRA MIRANDA
APELAÇÃO (198) Nº 5001496-94.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSELI OLIVEIRA MIRANDA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Trata-se de ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ressarcimento de
créditos pagos a título de amparo social ao deficiente(NB 87/115.092.058-8- DIB 09/05/2000), no
período de 01/12/2007 a 31/05/2013.A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar a parteréa pagar à parte autora os valores atrasados a partir da data da concessão,
observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou
a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e aoshonorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação.O INSS interpôsapelação alegando, em suma, o direito ao
pagamento das parcelas do benefício referente ao período de 01/12/2007 a 31/05/2013, não
incidindo a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em
02/03/2017. Subsidiariamente requer a incidência da taxa SELIC.Com as contrarrazões, vieram
os autos a esta Corte.O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5001496-94.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSELI OLIVEIRA MIRANDA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):In casu, verifica-se que a ré Roseli
Oliveira Miranda, protocolou pedido de concessão de amparo social ao seu filho Lucca Miranda
Cervelim, em 09/05/2000 sendo concedido o beneficio, conforme carta de concessão de fls. 35,
após comprovação da deficiência e da miserabilidade do menor.Entretanto, conforme informado
pelo pai da criança em ação objetivando aguardado menor, a ora ré não possuía guarda do
mesmo desde 26/04/2002 (fls. 42), sendo esta passada a sua avó. Por esta razão, a Autarquia
entende ter agido a ora ré com má fé, uma vez que ingressou com pedido de concessão de
benefício assistencial em favor de seu filho, mesmo não possuindo a sua guarda. Diante disso,
pleiteia o INSS o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à ora réreferente ao benefício
assistencial no período de 01/12/2007 a 31/05/2013.Tendo em vista que a r. sentença julgou
procedente o pedido de ressarcimento pleiteado pelo INSS e não houve interposição de recurso
pela parte ré, ocorreu o trânsito em julgado do mérito propriamente dito da demanda.Assim, a
controvérsia nos presentes autos restringe-se à observância ou não da prescrição quinquenal.Na
espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, uma vez comprovada a má fé da parte ré,
jáque, mesmo sem possuir a guarda do menor, usufruiu de benefício concedido em favor
deste.Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91:"Art.103-A.O direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé."Portanto, diante da aplicação do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, deve ser afastada a
prescrição.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para afastar a
prescrição,mantendo, no mais, a r. sentença,nos termos da fundamentação.É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ CONFIGURADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Na espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, uma vez comprovada a má fé da parte
ré, jáque, mesmo sem possuir a guarda do menor, usufruiu de benefício concedido em favor
deste. Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.2.Apliquem-se, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.3. Apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
