
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa jugada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006474-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 10/03/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 06-21).
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 22).
Contestação (fls. 32-75). Preliminar de coisa julgada.
Estudo socioeconômico (fl. 106-108).
Laudo médico pericial (fls. 109-115), complementação fls. 132-133.
Colhida a prova oral.
A r. sentença, prolatada em 05/07/2017, afastou a coisa julgada e julgou improcedente o pedido (fls. 187-190).
Apelação da parte autora (fls. 193-199). Sustenta que o conjunto probatório mostra a evidência o preenchimento do requisito da deficiência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 205).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006474-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso em apreço, forçoso observar a caracterização da coisa julgada material.
Infere-se dos documentos colacionados aos autos a existência da ação nº 0002514-22.2014.4.03.6302, ajuizada em 19/02/2014, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Ribeirão Preto e foi julgada improcedente em 01/07/2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2015. Tal ação é idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.
A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502 do CPC, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 337 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada.
Insta salientar que se trata do mesmo pretendente à concessão de benefício a ocupar o polo ativo da relação processual, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir é a mesma.
Em ambas as ações o autor, Sr. Antonio Carlos de Oliveira pretende à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, em razão, principalmente, de problemas oftalmológicos.
Na ação pretérita, o perito médico constatou a cegueira do olho direito, retirada do globo ocular devido a infecção grave, visão monocular esquerda.
E concluiu que "há restrição para atividades que exijam visão estereoscópica, entretanto não limita totalmente para o trabalho", nem para as atividades do cotidiano.
O pedido foi julgado improcedente, por ausência do requisito da deficiência. Em sede recursal foi mantida a sentença, que transitou em julgado em 28/01/2015, com baixa definitiva em 02/02/2015.
Passado um curto período do trânsito em julgado daquela ação, o autor logo ingressou com a presente (10/03/2015), sem que restasse configurados fatos ou fundamentos novos, tanto que recebeu da perícia médica judicial, realizada em 13/08/2015, prognóstico idêntico, a saber:
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Isso posto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora.
Mantida a verba honorária fixada na sentença.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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