D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa jugada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032995-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 25/09/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 08-30).
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 39).
Citação, em 15/10/2012 (fl. 40).
Estudo socioeconômico (fl. 63).
Laudo médico pericial (fls. 68-76).
Sentença de improcedência, prolatada em 30/10/2014 (fls. 86-89).
Apelação do réu (fls. 91-94).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia socioeconômica (fls. 100-101).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 103).
Estudo socioeconômico (fls. 118-119).
A r. sentença, prolatada em 01/08/2016, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, 18/07/2012. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 126-130).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício. Subsidiariamente, requer a modificação dos honorários advocatícios, bem como dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária (fls. 142-149).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 162-164).
Pelo despacho de fl. 166 foi solicitada à parte autora a juntada de cópia de peças dos autos n. 062.01.2011.000140-8, a fim de verificar eventual ocorrência de coisa julgada.
Em atendimento ao despacho, as peças foram acostadas (fls. 181-301), e em ato subsequente foi aberto prazo para as partes se manifestarem (fl. 305), sendo que somente a parte autora fê-lo.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032995-95.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso em apreço, forçoso observar a caracterização da coisa julgada material.
Infere-se dos documentos colacionados aos autos a existência da ação nº 062.01.2011.000140-8, ajuizada em 20/01/2011, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP e foi julgada improcedente em 04/04/2012 (fls. 298/300). Da sentença não houve recurso e ela transitou em julgado 16/07/2012. Tal ação é idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.
A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502 do CPC, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 337 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada.
Insta salientar que se trata do mesmo pretendente à concessão de benefício a ocupar o polo ativo da relação processual, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir é a mesma.
Em ambas as ações o autor, Sr. Mauro Donizete Galines pretende à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, em razão de problemas cardíacos, alegando viver sozinho e depender da ajuda de familiares.
Na ação pretérita, o perito médico constatou a existência de incapacidade total e temporária, o que ocasionou a improcedência do pedido na primeira instância.
Ao invés de recorrer, deixou a sentença transitar em julgado (16/07/2012), e logo na sequência formulou novo pedido (25/09/2012), que recebeu da perícia médica o mesmo prognóstico: incapacidade total e temporária (fls. 68-74).
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, e a revogação da tutela antecipada.
Nesse sentido:
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme aresto abaixo transcrito. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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