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PREVIDENCIÁRIO - AMPARO SOCIAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS E ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:13

PREVIDENCIÁRIO - AMPARO SOCIAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - Ação ajuizada pela parte autora visando à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência. - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos de nº 062.01.2011.000140-8, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP. - Coisa julgada caracterizada. - Extinção do feito sem apreciação do mérito. - Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. - Tutela antecipada revogada. - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095133 - 0032995-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032995-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032995-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MAURO DONIZETI GALINES
ADVOGADO:SP113419 DONIZETI LUIZ PESSOTTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:00034694820128260062 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AMPARO SOCIAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Ação ajuizada pela parte autora visando à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência.
- Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos de nº 062.01.2011.000140-8, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP.
- Coisa julgada caracterizada.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
- Tutela antecipada revogada.
- Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa jugada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032995-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032995-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP113419 DONIZETI LUIZ PESSOTTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:00034694820128260062 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 25/09/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 08-30).


Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 39).


Citação, em 15/10/2012 (fl. 40).


Estudo socioeconômico (fl. 63).


Laudo médico pericial (fls. 68-76).


Sentença de improcedência, prolatada em 30/10/2014 (fls. 86-89).


Apelação do réu (fls. 91-94).


Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia socioeconômica (fls. 100-101).


Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 103).


Estudo socioeconômico (fls. 118-119).


A r. sentença, prolatada em 01/08/2016, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, 18/07/2012. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 126-130).


Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício. Subsidiariamente, requer a modificação dos honorários advocatícios, bem como dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária (fls. 142-149).


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 162-164).


Pelo despacho de fl. 166 foi solicitada à parte autora a juntada de cópia de peças dos autos n. 062.01.2011.000140-8, a fim de verificar eventual ocorrência de coisa julgada.

Em atendimento ao despacho, as peças foram acostadas (fls. 181-301), e em ato subsequente foi aberto prazo para as partes se manifestarem (fl. 305), sendo que somente a parte autora fê-lo.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032995-95.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032995-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MAURO DONIZETI GALINES
ADVOGADO:SP113419 DONIZETI LUIZ PESSOTTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:00034694820128260062 1 Vr BARIRI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

No caso em apreço, forçoso observar a caracterização da coisa julgada material.

Infere-se dos documentos colacionados aos autos a existência da ação nº 062.01.2011.000140-8, ajuizada em 20/01/2011, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP e foi julgada improcedente em 04/04/2012 (fls. 298/300). Da sentença não houve recurso e ela transitou em julgado 16/07/2012. Tal ação é idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.

A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502 do CPC, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 337 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.

Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.

Na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada.

Insta salientar que se trata do mesmo pretendente à concessão de benefício a ocupar o polo ativo da relação processual, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir é a mesma.

Em ambas as ações o autor, Sr. Mauro Donizete Galines pretende à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, em razão de problemas cardíacos, alegando viver sozinho e depender da ajuda de familiares.

Na ação pretérita, o perito médico constatou a existência de incapacidade total e temporária, o que ocasionou a improcedência do pedido na primeira instância.

Ao invés de recorrer, deixou a sentença transitar em julgado (16/07/2012), e logo na sequência formulou novo pedido (25/09/2012), que recebeu da perícia médica o mesmo prognóstico: incapacidade total e temporária (fls. 68-74).

Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, e a revogação da tutela antecipada.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)

Com relação aos valores recebidos pela parte autora, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme aresto abaixo transcrito. Confira-se:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. tutela antecipada REVOGADA. DEVOLUÇÃO . (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016)".

Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial. Tutela antecipada revogada.


É COMO VOTO


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/04/2018 16:54:34



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