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PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1. 112. 557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:01:59

PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento a seu apelo. - No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decidido no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG. - Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329418-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329418-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA
PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou
provimento a seu apelo.
- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decidido no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG.
- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
- Juízo de retratação negativo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329418-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANE SANTANA VICENTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: HELENA CORDEIRO SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329418-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANE SANTANA VICENTE
REPRESENTANTE: HELENA CORDEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito destoa, em princípio, do entendimento sufragado
pela Corte Superior “ no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado segundo o rito do
art. 543-C do CPC de 1973, assentou que o dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993
deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a
delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como
único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em síntese, é o relatório.



dgl


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329418-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANE SANTANA VICENTE
REPRESENTANTE: HELENA CORDEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou
provimento ao seu apelo e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de
benefício assistencial.
A E. Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, proferindo o v.
acórdão com a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO
CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20,
caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de

longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
-Ausente a miserabilidade para fins assistenciais.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício
assistencial.
- Apelação não provida..”

Com relação à hipossuficiência econômica, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do no
julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de
1973, assim decidiu:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA,QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput
e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O
egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso
constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia
das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a
amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.A limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do
Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa
delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

No caso concreto, verifico que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação , a questão
foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG e

consignou, inclusive, que a família reside em casa própria e apresentou despesas inferiores à
renda familiar.
Para maior elucidação, transcrevo trecho da decisão in verbis (ID 154144741):
“(...)
DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica realizada em 17/03/2020(ID 142839707 e fotos em 142839714),
verifico que a autora é portadora de paralisia cerebral, não fala, não se locomove e necessita de
ajuda, inclusive, para as atividades básicasda vida cotidiana, o que não deixa dúvidas de que se
enquadra ao conceito de deficiente para fins assistenciais.
O perito médico concluiu:
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:- Trata-se de portador de Paralisia Cerebral afetando as
principais conativas e motoras, constatando-se Paraplegia Espástica dos 4 membros e
ausência de comunicação verbal e mesmo gestual, constituindo alterações graves e
irreversíveis das funções corpóreas e mentais. Apresenta também Epilepsia desde o
nascimento. Requer cuidados contínuos da mãe para as necessidades mínimas de
sobrevivência desde o nascimento, que teria ocorrido com sofrimento fetal por ultrapassagem
do tempo normal de gestação, sic. Prova Pericial compatível com deficiências mental e motora
graves desde o nascimento. DID: Nascimento, DII: DIB: 281004, tratando-se das mesmas
doenças.

O laudo social (ID 142839705) descreveunidade familiarcomposta por quatro pessoas:A autora,
portadora de paralisia cerebral. A mãe, que não exerce atividade remunerada, porque dedica-se
exclusivamente ao cuidados da autora. Um irmão, com 20 anos de idade, que esteve submetido
a tratamento psicológico e psiquiátrico desde a infância, mas abandonou quando completou a
maioridade e apresenta alterações de humor, inclusive com agressividade. E o pai, que exerce
a atividade de operador de máquina, com renda mensal de R$2.200,00 mensais.
Os gastos fixos apresentados pela família foram de R$1750,00, além de relatarem gastos com
fraldas geriátricas e necessidade de troca de uma cadeira de rodas, mas sem a verba
necessária para tanto.
A casa é própria, herdada, simples, composta por 4 cômodos e com necessidade de
manutenção por apresentar rachaduras e infiltração.

Apesar do quadro dramático, de dois filhos completamente dependentes dos pais, um com
problemas psiquiátricos, tendo abandonado o tratamento, e a autora, com paralisia cerebral,
que demanda cuidados inclusive para as necessidade básicas diárias,o que permite que
apenas um dos genitores possa exercer trabalho remunerado, o fato é que a renda per capita,
in casu,não permite afirmar que haja situação de miserabilidade.
Desta forma, não caracterizada a sua miserabilidade, não é possível a concessão do benefício,
uma vez que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.

É o voto.
.(...)”

Na presente hipótese, diante do conjunto probatório não restou demonstrada a situação de
miserabilidade.
Desta forma, nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
Ante o exposto, deixo de exercer juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, para as providências que entender
cabíveis à espécie.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A
RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou
provimento a seu apelo.
- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decidido no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG.
- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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