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PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TRF3. 0006973-26.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006973-26.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006973-26.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006973-26.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE RIBEIRO FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA DO ROCIO AMATTO - SP366494-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006973-26.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA DO ROCIO AMATTO - SP366494-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta por JOSE RIBEIRO FILHO contra o INSS, em que requer o
reconhecimento de período de trabalho comum, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006973-26.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA DO ROCIO AMATTO - SP366494-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento de atividade rural,
por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:

“(...) Requer o autor a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB
42/196.264.392-9, com DER em 07/08/2019, mediante o reconhecimento de período de
trabalho comum.
Período Comum
- FAZENDA BREMEM/HEINZ DUNKEL (24/01/1983 a 24/05/1988)
O autor busca o reconhecimento da atividade em razão da condição de trabalhador rural.
Para tanto requereu, além das provas apresentadas, a oitiva de testemunhas.
Além dos depoimentos colhidos em juízo, o autor apresentou cópia de sua CTPS (emitida em
17/01/1985), com o registro do vínculo, como “trabalhador rural”, constando ainda “alterações
salariais e anotações de férias”. O registro do vínculo encontra-se em ordem cronológica, sem
rasuras ou outras irregularidades, de forma que não verifico óbice ao reconhecimento do
período de trabalho. O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na
CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e
assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras
anotações que corroborem o registro. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode
prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através
do instituto da substituição tributária. Além disso, corroborando as alegações e provas
apresentadas pelo autor, foram juntadas partes do procedimento administrativo do irmão do
autor – Valmari Alves Ribeiro (mesma filiação), no qual foi homologado o período de trabalho no
mesmo local, com base no registro em CTPS (fls. 96/111 – ev. 2). Desta forma, reconheço o
vínculo.
(...) “

A respeitável tese recursal não se sustenta, tendo em vista que a CTPS com anotações
extemporâneas serve como início de prov material que, corroborada com prova testemunhal
idônea, gera o reconhecimento do tempo de serviço.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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