
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 13/06/2016 15:37:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003197-82.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Marco Antônio Maria Clarete Gomes em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, a invalidação da decisão administrativa proferida no processo NB nº 110.841.577-3, que resultou na suspensão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, por não comprovação de vínculos de emprego computados quando da concessão do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 33)
O Juízo a quo julgou improcedente a ação (fls. 451/457).
Inconformado, apelou o autor (fls. 461/471). Sustenta que houve violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da CF. Alega que "não é possível a aplicação de punição, sem que reste assegurado, à parte interessada, o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do procedimento e não apenas na fase de defesa e ou recursal" (fls. 469). Aduz que "não se pode deixar de considerar as provas documentais apresentadas, na época oportuna, bem como o rol de testemunhas, por literal ofensa a preceitos constitucionais" (fls. 469). Entende que os documentos apresentados no processo administrativo "consubstanciam início razoável de prova material referente ao período controverso" (fls. 469).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 09/05/2016 13:27:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003197-82.2001.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação na qual se busca a invalidação de ato administrativo que resultou na suspensão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em razão da não comprovação pelo requerente de vínculos de emprego utilizados para a concessão do benefício.
Do acervo probatório reunido nos autos, extrai-se que, em 21/12/98, o autor ingressou com requerimento administrativo para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o qual veio a ser posteriormente deferido (fls. 71).
Por força de Grupo de Trabalho instituído na forma da Portaria MPAS/GM nº 3700/2000, foi realizada diligência por auditor fiscal da Previdência Social perante o empregador Sérgio Knippel Advocacia e Contabilidade, ocasião na qual o Sr. Sérgio Knippel informou "Que o Sr. Marco Antônio Maria Claret Gomes foi seu funcionário, na função de Escriturário, durante o período de novembro ou dezembro/68 a dezembro/73" (fls. 91), afirmando, contudo, "Que não tem documentos comprobatórios daquele vínculo empregatício" (fls. 91). Na oportunidade, firmou declaração reconhecendo a existência do vínculo (fls. 92).
Em 29/12/00, o Instituto remeteu ao autor ofício informando que "em Missão de Auditoria extraordinária, ficou constatada a necessidade de reavaliação na documentação que embasou o requerimento do benefício NB-42/110.841.577-3, tendo em vista indícios de irregularidade" (fls. 97), consistentes na não comprovação dos vínculos juntos às empresas Sérgio Knippel Advocacia e Contabilidade, de 05/11/67 a 28/12/73, e Escritório de Contabilidade Knippel, de 02/01/74 a 29/06/74, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa (fls. 97).
Registro que, conforme se extrai da informação de fls. 30/31 do processo administrativo (fls. 94/95), bem como do documento de fls. 71, há o registro, nos sistemas da Previdência, de que o benefício teria sido concedido com base nos vínculos de emprego comprovados por "três vias da Carteira de Trabalho nº 56251 - Série 380, expedidas em 18/10/1967, 16/01/1974 e 28/03/1985, das quais constavam contratos de trabalho firmados com os empregadores SÉRGIO KNIPPEL ADVOCACIA E CONTABILIDADE, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE KNIPPEL e BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO" (fls. 94).
O autor apresentou defesa, a fls. 43/48 do processo administrativo (fls. 107/112).
A fls. 56 do processo administrativo (fls. 119), foi proferida decisão no seguinte sentido:
Outrossim, em decisão proferida a fls. 62/64 do processo administrativo (fls. 125/127), consta o quanto segue (fls. 127):
No curso do presente processo, o autor apresentou cópia de laudo pericial elaborado por perito grafotécnico a pedido do demandante (fls. 358/446). No documento, o especialista afirma pertencer ao autor a grafia existente em lançamentos manuscritos, do ano de 1970, introduzidos no Livro Diário da firma Nobuyuki Seki, livro contábil este que havia sido devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, na data de 18/12/67.
Entre os documentos que acompanham o laudo pericial, há cópia da CTPS nº 053251, série nº 00380-A, emitida em 26/01/74 (fls. 403/416), e da CTPS nº 053251, série nº 00380-A, em continuação, emitida em 28/03/85 (fls. 417/446.
Registro que as diligências realizadas em seara administrativa deram origem a processo criminal, resultando, em fase recursal, na Apelação Criminal nº 0003504-71.2003.4.03.6181, julgada em 29/05/12 pela Primeira Turma deste E. Tribunal, no seguinte sentido:
Diante deste contexto, entendo que não há como acolher o apelo.
Com efeito, os elementos existentes no presente feito e nos autos da Apelação Criminal nº 0003504-71.2003.4.03.6181 revelam fortes indícios de que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 110.841.577-3 foi concedido sem que houvesse a comprovação do vínculo de trabalho com o empregador Sérgio Knippel Advocacia e Contabilidade, no período de 05/11/67 a 28/12/73.
Os registros do sistema de informações da Previdência indicam que os vínculos de trabalho teriam sido comprovados por meio de 3 (três) carteiras de trabalho, expedidas nas datas de 18/10/67, de 16/01/74 e de 28/03/85 (fls. 79).
Entretanto, não há nos autos do processo administrativo, nem no presente feito, cópia da CTPS expedida em 18/10/67. Outrossim, as outras carteiras de trabalho - expedidas em 16/01/74 e 28/03/85 - não possuem a anotação referente ao vínculo do período de 05/11/67 a 28/12/73.
Logo, as provas coligidas levam a crer que o vínculo de trabalho com o empregador Sérgio Knippel Advocacia e Contabilidade, no período de 05/11/67 a 28/12/73, não foi comprovado por anotação em CTPS. No entanto, ainda assim foi introduzido no sistema da Previdência para fins de concessão do benefício.
Observa-se, portanto, que não há ilegalidade na decisão administrativa que determinou a suspensão do benefício, a qual foi proferida de forma coerente com as provas reunidas durante o trâmite do processo administrativo, refletindo apenas o exercício do poder de autotutela da Administração Pública.
É de se rejeitar, por outro lado, a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão do benefício do autor ocorreu por força de decisão proferida em regular processo administrativo, no qual foi garantida a apresentação de defesa e a produção de provas. Inexistente, portanto, qualquer ofensa ao art. 5º, LV da CF. Sobre o tema, já se decidiu na Oitava Turma desta E. Corte:
Anoto que o reconhecimento da regularidade do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício não implica afirmar que nunca existiu o vínculo de trabalho relativo ao empregador Sérgio Knippel Advocacia e Contabilidade, no período de 05/11/67 a 28/12/73. O laudo pericial de fls. 358/446 indica ser, ao menos possível, que o vínculo possa ter sido verdadeiro. O motivo para a suspensão do benefício foi a irregular inserção do vínculo de trabalho nos sistemas da previdência, sem que fosse existente a anotação em CTPS que justificou a concessão do benefício, não havendo, portanto, prova válida do vínculo computado de modo ilegítimo.
Assim sendo, nada obsta que o autor venha a buscar o reconhecimento do vínculo de trabalho por meio das vias administrativas ou judiciais adequadas para isso. O que não se justifica, porém, é que haja o deferimento de benefício previdenciário com base em dados inseridos de forma incorreta e irregular nos sistemas da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 13/06/2016 15:37:45 |
