Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003352-24.2012.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDEU
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo
administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de
provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o cancelamento sumário do
benefício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do
CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003352-24.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE BASTOS LONGON
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO DA SILVA - SP215813
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003352-24.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE BASTOS LONGON
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO DA SILVA - SP215813
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada por Marco Antônio Maria Clarete Gomes em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, na qual se postula, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla
defesa, o restabelecimento “dos valores suprimidos pelo recálculo do benefício, uma vez que
não houve aplicação de reajuste em duplicidade, pois a operação aritmética determinada pela
sentença levava em conta o salário-de-contribuição, pelo que impossível incorrer em
duplicidade”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento “do valor integral
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 070.858.101-3), bem
coo ressarcir os valores descontados indevidamente”. Determinou a incidência da correção
monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a legalidade da cobrança dos valores pagos pelo INSS, ainda que por erro administrativo, a
título de benefícios previdenciários.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução dos honorários
advocatícios e a sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003352-24.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE BASTOS LONGON
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO DA SILVA - SP215813
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre registrar que as contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a reforma da R.
sentença, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido formulado pela autora para majoração
dos honorários sucumbenciais.
A parte autora ajuizou ação previdenciária em 2003 (processo nº 0004019-25.2003.403.6111,
objetivando a revisão da RMI, corrigindo-se os 24 salários de contribuição pelos índices da
ORTN/OTN, julgado procedente e com trânsito em julgado em 7/5/07. O feito foi extinto em
razão do pagamento do débito no dia 26/2/08 (fls. 21/31).
Em 2004, o autor ajuizou ação previdenciária nº 0116532-11.2004.403.6301, visando à revisão
da RMI, corrigindo-se os 24 salários de contribuição pelos índices da ORTN/OTN. O pedido foi
julgado procedente, com trânsito em julgado em 11/11/05. O feito foi extinto em razão da
ausência do interesse processual no dia 7/10/08, determinando o estorno do valor depositado
em favor do autor (fls. 32/88).
Considerando que o autor ajuizou duas ações com o mesmo pedido, o INSS revisou duas
vezes a renda mensal inicial do benefício previdenciário, alterando-o para mais, conforme
informação do INSS a fls. 96 e a informação da Contadoria Judicial a fls. 191/195, destacando
que “essas diferenças no valor do benefício, gerada em decorrência da alteração da renda, no
período de 08/2005 a 09/2011, estão sendo descontadas do valore recebido pelo autor desde
10/2011”.
A autarquia decidiu pela devolução dos valores supostamente recebidos a maior.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo
administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de
provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o cancelamento sumário do
benefício.
Ademais, compulsando os autos, não há provas da instauração de processo administrativo por
parte do INSS.
Observa-se, portanto, que há ilegalidade na decisão administrativa que determinou a cessação
do benefício, uma vez que não observou o trâmite do processo administrativo, não refletindo o
exercício do poder de autotutela da Administração Pública.
Sobre o tema, já se decidiu na Oitava Turma desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Ao realizar auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou irregularidades
relativas à concessão. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há previsão legal que fundamente a
manutenção de benefícios equivocadamente concedidos.
II. A apuração versou apenas sobre a fraude na concessão do benefício, sem tratar dos
requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada quanto à essa questão.
III. Fica assegurado ao apelante, pleitear novo benefício, desde que demonstre a
implementação das condições à sua concessão, ficando a cargo da autoridade administrativa a
verificação da sua regularidade e cabimento.
IV. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária providas."
(AC nº 0000700-33.2000.4.03.6118, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes,
v.u., j. 12/08/13, DJe 23/08/13, grifos meus)
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDEU
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo
administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de
provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o cancelamento sumário do
benefício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do
CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
