Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000288-60.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO SOBRE O MÉRITO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, eis que a questão do cômputo dos
períodos de labor especial e comum alegados pelo autor é atinente ao mérito. Na presente ação
não foi pleiteado o reconhecimento de períodos de atividade especial, mas tão somente seu
cômputo e conversão, que foram recusados pela Autarquia. De outro lado, eventual ausência da
CTPS do autor nos autos do processo administrativo não impede sua apreciação no presente
feito, podendo interferir, quando muito, na fixação do termo inicial da revisão eventualmente
deferida. A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de revisão, períodos
de atividade especial do autor, reconhecidos judicialmente, e períodos de atividade comum,
anotados em sua CTPS.
- Quanto aos períodos de atividade especial indicados na inicial, quais sejam, 25.07.1972 a
11.09.1987, 13.07.1988 a 03.08.1990 e 07.11.1990 a 11.08.1992, verifica-se que foram
efetivamente reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, devendo, portanto, ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
computados e convertidos em comuns, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do requerente.
- Quanto aos períodos de 19.08.1993 a 01.11.1993 e 13.05.2003 a 10.08.2003, observo que o
autor comprovou a existência de anotações regulares em CTPS .
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer
indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela
anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles acima mencionados,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- O requerente faz jus ao cômputo dos períodos especiais e comuns indicados na inicial e à
revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, momento em
que já fazia jus à revisão pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo do autor prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000288-60.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO FERRARAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000288-60.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO FERRARAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de
períodos de labor especial reconhecidos judicialmente e cômputo de períodos de labor urbano
comum, anotado em CTPS.
A sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 25/07/1972 à 11/09/1987, 13/07/1988 a 03/08/1990 e
07/11/1990 a 11/08/1992, bem como a falta de interesse no que tange ao pedido de
reconhecimento dos períodos de 19/08/1993 a 01/11/1993 e de 13/05/2003 a 10/08/2003,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V e VI, do Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor da causa, o qual deverá ser atualizado em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, o artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que na presente ação não pleiteou o
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, mas tão somente seu cômputo e
conversão, não havendo que se falar em hipótese de coisa julgada. Ademais, quanto aos
contratos de trabalho temporário, afirma que as informações, anotadas na CTPS do autor,
deveriam obrigatoriamente constar no CNIS. Por isso, independentemente da CTPS ter sido
juntada aos autos do processo administrativo, os períodos de 19/08/1983 a 01/11/1983 e de
13/05/2003 a 10/08/2003 deveriam ter sido computados para a concessão da aposentadoria ao
autor. Ressalta que o recolhimento das contribuições mensais do empregado é de inteira
responsabilidade do empregador, seja da parte da que compete ao empregado, a qual deve
sofrer retenção na forma da lei, seja da parte que compete à empresa, sendo exclusivamente do
INSS o dever de fiscalizar o seu cumprimento.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000288-60.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO FERRARAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os autos, entendo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida,
eis que a questão do cômputo dos períodos de labor especial e comum alegados pelo autor é
atinente ao mérito. Como bem observado no apelo, na presente ação não foi pleiteado o
reconhecimento de períodos de atividade especial, mas tão somente seu cômputo e conversão,
que foram recusados pela Autarquia. De outro lado, eventual ausência da CTPS do autor nos
autos do processo administrativo não impede sua apreciação no presente feito, podendo interferir,
quando muito, na fixação do termo inicial da revisão eventualmente deferida.
A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a
mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de revisão, períodos de
atividade especial do autor, reconhecidos judicialmente, e períodos de atividade comum,
anotados em sua CTPS.
Quanto aos períodos de atividade especial indicados na inicial, quais sejam, 25.07.1972 a
11.09.1987, 13.07.1988 a 03.08.1990 e 07.11.1990 a 11.08.1992, verifica-se que foram
efetivamente reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado (confira-se, a esse respeito,
Num. 6534408 - Pág. 25 a 41) devendo, portanto, ser computados e convertidos em comuns,
para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente.
Quanto aos períodos de 19.08.1993 a 01.11.1993 e 13.05.2003 a 10.08.2003, observo que o
autor comprovou a existência de anotações regulares em CTPS (Num. 6534404 - Pág. 10 e Num.
6534403 - Pág. 9).
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer
indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela
anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles acima mencionados,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo dos períodos especiais e comuns indicados na inicial e à
revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, momento em
que já fazia jus à revisão pretendida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, anulo, de ofício, a sentença, e, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte requerente ao cômputo dos
períodos de atividade especial (25.07.1972 a 11.09.1987, 13.07.1988 a 03.08.1990 e 07.11.1990
a 11.08.1992) e comuns (19.08.1993 a 01.11.1993 e 13.05.2003 a 10.08.2003), e condenando a
Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do termo inicial deste,
fixando os consectários legais nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO SOBRE O MÉRITO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, eis que a questão do cômputo dos
períodos de labor especial e comum alegados pelo autor é atinente ao mérito. Na presente ação
não foi pleiteado o reconhecimento de períodos de atividade especial, mas tão somente seu
cômputo e conversão, que foram recusados pela Autarquia. De outro lado, eventual ausência da
CTPS do autor nos autos do processo administrativo não impede sua apreciação no presente
feito, podendo interferir, quando muito, na fixação do termo inicial da revisão eventualmente
deferida. A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de revisão, períodos
de atividade especial do autor, reconhecidos judicialmente, e períodos de atividade comum,
anotados em sua CTPS.
- Quanto aos períodos de atividade especial indicados na inicial, quais sejam, 25.07.1972 a
11.09.1987, 13.07.1988 a 03.08.1990 e 07.11.1990 a 11.08.1992, verifica-se que foram
efetivamente reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, devendo, portanto, ser
computados e convertidos em comuns, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do requerente.
- Quanto aos períodos de 19.08.1993 a 01.11.1993 e 13.05.2003 a 10.08.2003, observo que o
autor comprovou a existência de anotações regulares em CTPS .
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer
indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela
anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles acima mencionados,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- O requerente faz jus ao cômputo dos períodos especiais e comuns indicados na inicial e à
revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, momento em
que já fazia jus à revisão pretendida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo do autor prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, julgar
parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicada a apelação, sendo que a Desembargadora
Federal Inês Virgínia, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
