Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002777-94.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RECEBIDA EM PERÍODO EM QUE A SEGURADA RETORNOU VOLUNTARIAMENTE AO
MERCADO DE TRABALHO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade, ou não, de cobrança de valores
recebidos, de forma indevida, a título de aposentadoria por invalidez, no período de 03/2004 a
06/2007, em que a demandante voltou voluntariamente ao mercado de trabalho.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- A suspensão ou a cassação de benefício considerado ilegal é dever da Previdência Social.
- Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a requerente, após a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, voltou a exercer atividade laborativa na
Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e na Fundação Escola de Governo de
Mato Grosso do Sul (ID 4340194), deixando de informar ao INSS seu retorno voluntário ao
trabalho.
- Os benefícios por incapacidade têm como finalidade suprir a ausência da remuneração do
segurado que tem a sua força de trabalho comprometida, não conseguindo exercer suas
ocupações habituais, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tal incapacidade, implicando no seu cancelamento.
- A ausência de comunicação ao INSS quanto ao referido retorno ao trabalho configura má-fé do
beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- De acordo com a jurisprudência pátria, mostra-se adequada a exigência do réu de restituir os
valores indevidamente recebidos, mediante descontos na aposentadoria da autora, desde que
não ultrapassem 30% do valor do benefício e seja assegurado o pagamento de valor não inferior
a um salário mínimo.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002777-94.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARIA CLARK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002777-94.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARIA CLARK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação anulatória de débito, ajuizada por ANA MARIA CLARK contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da impossibilidade de
cobrança e de devolução de valores recebidos pela segurada de boa-fé, com a consequente
anulação de qualquer ato administrativo com tais finalidades.
Aduz, na exordial, que “recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária no ano
de 2001. Ocorre que, no ano de 2004 até o ano de 2007, em razão de estar doente e
necessitando de remédios, retornou ao trabalho na Secretaria de Educação como orientadora, e
com isso passou a fazer os recolhimentos previdenciários, tendo em vista que seu benefício não
comportava essas despesas extras. Com o retorno à atividade, a Autarquia Previdenciária reviu
as condições em que o benefício foi concedido, informando-lhe que deveria ressarcir ao erário o
valor de R$ 106.788,54 (cento e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos) por entender que teria percebido tais valores indevidamente desde março de 2004 até
junho de 2007”.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 104527766).
O INSS ofertou contestação e colacionou a cópia do processo administrativo que originou a
autorização para os descontos no benefício de aposentadoria por invalidez da requerente (ID
104527770).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido,
nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do
CPC em face da justiça gratuita deferida (ID 104528083).
Inconformada, apelou a demandante, argumentando que “a autora não concorreu para o erro
administrativo, visto que era perfeitamente possível ao INSS verificar os novos recolhimentos e
fazer o cancelamento da aposentadoria por invalidez da autora, sendo inadmissível que esta seja
obrigada a ressarcir os valores de natureza alimentar que recebeu de boa-fé em virtude de erro
exclusivo da administração”. Requereu o reconhecimento da “impossibilidade de cobrança de
valores recebidos a título de boa-fé, anulando-se qualquer débito ou ato administrativo do INSS
de cobrança da dívida, bem como a devolução de valores que tenham sido descontados” (ID
104528086).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002777-94.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARIA CLARK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade, ou não, de cobrança de valores
recebidos, de forma indevida, a título de aposentadoria por invalidez, no período de 03/2004 a
06/2007, em que a demandante voltou voluntariamente ao mercado de trabalho.
DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla
defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
Desta feita, a suspensão ou a cassação de benefício considerado ilegal é dever da Previdência
Social. Nesse sentido, dispõe o art. 69, da Lei 8.212/91, na redação que lhe foi dada pela Lei
9.528/97:
"§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias."
DO CASO CONCRETO
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a
requerente, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, voltou a exercer
atividade laborativa na Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e na Fundação
Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ID 4340194), deixando de informar ao INSS seu
retorno voluntário ao trabalho.
A autarquia federal, mediante regular processo administrativo, passou a descontar mensalmente
o débito apurado do benefício que recebe a autora. Pretende a demandante a cessação dos
descontos e a declaração de nulidade do débito.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido e for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
Dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Certo é que os benefícios por incapacidade têm como finalidade suprir a ausência da
remuneração do segurado que tem a sua força de trabalho comprometida, não conseguindo
exercer suas ocupações habituais, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa
descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento. Além disso, a ausência de
comunicação ao INSS quanto ao referido retorno ao trabalho configura má-fé do beneficiário,
autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
Dessa forma, constatando o INSS que a demandante exerceu trabalho concomitante ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus a restituição dos valores pagos
indevidamente à segurada. Nesse mesmo sentido, trago à colação precedentes desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE RMI INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496,
§3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992.
Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez.
Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua
aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$
26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e
exerceu atividade laboral concomitantemente.
- O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem
comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 46.
- Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao
trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma
omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência
ou prescrição.
- O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995,
pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC.
Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a
parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do
tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os
valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece
reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido."
(TRF - 3ª Região, 8ª Turma, Relator Desembargados Federal Luiz Stefanini, APELREEX
0005815-89.2001.4.03.6121/SP, 26.06.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.07.2017).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
IMPROVIDA.
(...)
6. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua
observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
7. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do
artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais
do segurado.
8. Consoante documentos de fls. 07/22, o INSS concedeu ao autor aposentadoria por invalidez
em 01/03/1980 (NB 001.659.463-0). Todavia, de acordo com o CNIS do réu, este teve diversas
contribuições previdenciárias vertidas em seu nome, como empregado, desde o ano de 1990 até
2009, totalizando sete vínculos empregatícios, sendo certo que o ente autárquico apenas
constatou tal irregularidade em 08/03/2012, quando, então, cessou o pagamento do benefício
previdenciário.
9. Dessa forma, constatando o INSS que durante mais de duas décadas o réu exerceu trabalho
concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, restou constatada a
irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício ao réu, fazendo jus a
restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, vez que comprovada a
má-fé.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da
parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de aposentadoria por invalidez enquanto
exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao
erário, observada a prescrição quinquenal fixada a partir de 01/03/2012.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida e do réu improvida. (TRF3 –
0006459-69.2013.4.03.6102, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. em 30.07.18,
Dje 07.08.18).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO INDEVIDA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE
BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE
REMUNERADA. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MÁ-FÉ
CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A parte autora recebeu auxílio-doença desde 16/04/1992 até 20/05/1998, ocasião em que foi
convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/101.879.822-3). Tal benefício foi cessado após
verificação administrativa de concessão indevida por motivo de retorno do segurado ao trabalho
(fls. 15/27).
2. É certo que compete à autoridade previdenciária ou à Procuradoria do INSS, mediante a
juntada de documentos comprobatórios, evidenciar a inequívoca notificação do interessado, na
forma do Art. 69, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Com efeito, o documento de fl. 107 informa que o
autor retornou à atividade laborativa em 15/03/1993, exercendo o cargo de controlador de
pagamento de pessoal I na Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de são Paulo, sendo
exonerado em 06/07/1994, para, novamente ser nomeado em regime de contratação em cargo
comissionado em 05/08/1994, permanecendo laborando até a data da propositura da demanda.
Observa-se que a parte autora foi notificada pelo INSS em 24/09/2012, para apresentar defesa
prévia, sob pena de suspensão do benefício (fl.15). Analisada a defesa (fls. 22/25), a Autarquia
solicitou comparecimento da parte autora em nova perícia médica (fl. 26), sendo identificada a
concessão indevida do benefício, "uma vez que por ocasião da concessão da aposentadoria por
invalidez, o senhor estava trabalhando junto a Secretaria do Estado de São Paulo, com ingresso
no órgão em 15/03/1993, sendo aberto o prazo par apresentação de defesa. Após apresentação
de defesa em 05/10/2012, por meio da procuradora que o senhor constituiu, e perícia ao qual o
senhor foi submetido em 24/10/2012, concluímos que a defesa foi considerada insuficiente, uma
vez que a restituição da capacidade laboral foi fixada na data do ingresso no serviço público
estadual (15/03/1993), portanto, anterior a data do inicio do benefício (21/05/1998), de forma que
o benefício foi considerado indevido, sendo o mesmo suspenso", facultando-lhe o prazo de trinta
dias para recorrer. O autor ajuizou a presente ação em 13/11/2012. Após regular prosseguimento
do feito, foi encaminhada à perícia judicial em 20/09/2013, sendo constatada ausência de
incapacidade laboral, bem como a aptidão para a atividade que estava exercendo (fls. 85/93).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para
o trabalho, de modo que o exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade,
implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
4. O retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário,
autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos, afastando-se a decadência. 5.
Apelação desprovida.
(ApCiv 0011226-36.2012.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017.)
Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, mostra-se adequada a exigência do réu de restituir
os valores indevidamente recebidos, mediante descontos na aposentadoria da autora, desde que
não ultrapassem 30% do valor do benefício e seja assegurado o pagamento de valor não inferior
a um salário mínimo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO.
RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA
INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS
PREVIDENCIÁRIAS.
1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que
mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio
de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.
2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a
título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé
deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto
5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes
casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que
tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma
situação.
3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de
hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua
aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria
sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas
previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social.
4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do
benefício, conforme requerido pelo segurado.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219).
Por fim, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “embora não haja documento atualizado
acerca dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, a alegação é de que tal tem se
dado no percentual de 30% sobre seus rendimentos, o que está de acordo com os ditames
legais”. Além disso, “O fato de terem sido vertidas as contribuições previdenciárias referentes a
esse período, por si só, não demonstra boa-fé por parte da autora”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RECEBIDA EM PERÍODO EM QUE A SEGURADA RETORNOU VOLUNTARIAMENTE AO
MERCADO DE TRABALHO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade, ou não, de cobrança de valores
recebidos, de forma indevida, a título de aposentadoria por invalidez, no período de 03/2004 a
06/2007, em que a demandante voltou voluntariamente ao mercado de trabalho.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- A suspensão ou a cassação de benefício considerado ilegal é dever da Previdência Social.
- Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado que a requerente, após a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, voltou a exercer atividade laborativa na
Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e na Fundação Escola de Governo de
Mato Grosso do Sul (ID 4340194), deixando de informar ao INSS seu retorno voluntário ao
trabalho.
- Os benefícios por incapacidade têm como finalidade suprir a ausência da remuneração do
segurado que tem a sua força de trabalho comprometida, não conseguindo exercer suas
ocupações habituais, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza
tal incapacidade, implicando no seu cancelamento.
- A ausência de comunicação ao INSS quanto ao referido retorno ao trabalho configura má-fé do
beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- De acordo com a jurisprudência pátria, mostra-se adequada a exigência do réu de restituir os
valores indevidamente recebidos, mediante descontos na aposentadoria da autora, desde que
não ultrapassem 30% do valor do benefício e seja assegurado o pagamento de valor não inferior
a um salário mínimo.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA